I- Estão em vigor os preceitos legais dos Decretos-Lei 39780, de 1954/08/21, 108/87, de 24 de Maio, e da Portaria 1116/80, de 31 de Dezembro, em que se prevê e pune como contravenção a utilização de transporte colectivo como passageiro sem que para tal o utente esteja munido de título válido.
II- Primeiro, porque tais preceitos não foram expressamente revogados, designadamente pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro; segundo, porque as Leis 16/86, de 11 de Junho, e 23/91, de 4 de Julho, amnistiaram expressamente as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles diplomas, e isso significa que o legislador os considerou em vigor; nem faria sentido amnistiar infracções previstas em preceitos revogados.
III- Existe uma relação de especialidade entre aqueles preceitos e os do Código Penal.
É de natureza dolosa o crime previsto no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal.
O dolo não é de presumir na situação descrita nos autos.
IV- Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita ao regime de transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento penal contra elas, dada a sua frequência.