I- Em direito administrativo - como em direito civil - a diferença essencial entre os contratos de trabalho e os de prestação de serviços propriamente ditos é a de naqueles a actividade ser prestada sob a autoridade e direcção da entidade patronal enquanto nestes a obrigação do prestador de serviços consiste em proporcionar à outra parte certo resultado do exercício de uma actividade profissional, não se verificando aquela subordinação dele à autoridade e direcção da outra parte, subordinação essa que é essencialmente diferente da cláusula de sujeição do contraente particular ao interesse público, implícita na definição do contrato administrativo.
II- Segundo o disposto no art. 425 do CA, os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são contratados ou assalariados e não são funcionários administrativos, só lhes sendo aplicáveis as disposições do estatuto dos funcionários que as leis expressamente determinarem ( por exemplo, e em relação ao pessoal dos seus quadros, o regime disciplinar dos funcionários da administração local, por força do parágrafo único do art. 177 do D.L.
35108 de 7.11.45 ).
III- Para as questões decorrentes dos contratos de trabalho de direito privado, designadamente àcerca da sua existência, validade, interpretação e execução, não são competentes os trib. administrativos mas os tribunais do trabalho (art. 64 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Lei 38/87 de 23.12).