I- O elemento subjectivo do crime de furto consiste no proposito do agente integrar a coisa no seu patrimonio ou no de terceiro, contra a vontade do proprietario, possuidor ou detentor.
II- No furto de uso fica vincado o elemento "restituição", ja que, não existindo esse elemento, apenas fica a apropriação, sendo no momento desta que o crime de furto da coisa se consuma.
III- No caso de abandono da coisa, sem proposito de restituição, existe "furtum rei".
IV- No dominio do anterior Codigo, podiam distinguir-se na nossa lei, o crime de furtum rei, na subtração da coisa, com intenção de apropriação, o crime de furtum usus, no caso de apropriação da coisa, com posterior restituição para aproveitamento do seu uso durante certo espaço de tempo, a punir pelo valor da utilidade de tal utilização, o crime de furto de uso de veiculo, a punir nos termos do Decreto-Lei 44939, e o crime de condução não autorizada de veiculo, do artigo 58, n. 7 do Codigo da Estrada.
V- Presentemente, continua a existir o crime de furto, mas na acentuação do elemento relevante da restituição, que era exigido para a situação menos grave do furtum usus, cria-se a atenuação especial do artigo 305, quando houver restituição, antes de instaurado o procedimento, a pena e reduzida a metade.
VI- Por outro lado, e ainda a figura do furto de uso de veiculo, que, validamente abrange as situações contempladas no artigo 2 do Decreto-Lei 44939 e no artigo 58, n. 7 do Codigo da Estrada; o preceito esta incluido nos crimes contra a propriedade, e titulado de furto de uso e pune a utilização do veiculo contra a vontade do dono.
VII- E assim punida a utilização fraudulenta que tanto acontece depois da subtracção do veiculo para o efeito, como nos casos de haver uma detenção legitima, mas utilização abusiva.
VIII- Para que se verifique o crime de furto e essencial a intenção de apropriação do veiculo e, para a existencia do furto de uso, a simples utilização abusiva.
IX- Provando-se que "era intenção dos arguidos a utilização, com abandono posterior", a conduta apenas integra o crime do artigo 304, n. 1 do Codigo Penal.