1- Ocorrendo deficiências na gravação dos depoimentos que ocultam parte importante da gravação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, verifica-se uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e que pode e deve ser reparada, em conformidade com o disposto no art.123º nº2, do CPP.
2- É que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos sujeitos processuais e tem influência no exame e decisão da causa, mormente por inutilizar a apreciação do recurso quanto à matéria de partes.
3- Por isso, há que declarar inválida a audiência de julgamento e ordenar a sua repetição com a necessária documentação das declarações prestadas.