Supremo Tribunal de Justiça 1.ª Secção
7905/18.0T8VNG.P3-A.S1 Revista 14226643
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA e mulher, BB, Réus no processo principal, em que são autores CC e marido, DD, todos com os sinais dos autos, invocando o disposto no artigo 696º, alínea c) do CPC, vieram interpor, por apenso aos mesmos, Recurso Extraordinário de Revisão do Acórdão já transitado em julgado, proferido em 19 de dezembro de 2023, pelo Tribunal da Relação do Porto.
Alegaram em síntese que:
Os autos principais foram instaurados por CC e marido, DD contra os ora Recorrentes, tendo aqueles efetuado os seguintes pedidos de condenação dos RR. a:
- a)reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o imóvel objeto da presente ação;
- b)restituir aos AA. a parcela de terreno do identificado imóvel que ilegitimamente ocupam, livre de pessoas e bens;
- c)pagar aos AA. a indemnização de Eur. 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) referente ao tempo durante o qual abusivamente ocupou o imóvel e que apenas se reporta à data de entrada da presente petição inicial em juízo;
- d)pagar aos AA. a quantia de Eur. 200,00 (duzentos euros), mensais, por cada mês em que se mantenham no imóvel até ao trânsito em julgado da sentença;
- e)pagar aos AA. uma quantia pecuniária — nunca inferior a Eur. 50,00 (cinquenta euros) — por cada dia de atraso na entrega de imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória;
A seu tempo foi proferida sentença que decretou a condenação dos RR:
- a)a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o imóvel objeto da presente ação;
- b)a restituir aos autores a parcela de terreno do identificado imóvel que ilegitimamente ocupam, livre de pessoas e bens.
- c)a pagar aos autores, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de Eur.50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença.
(…)
Os RR apelaram e o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão transitado em julgado de 19 de dezembro de 2023, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
Na fundamentação de facto, além do mais, ao que aqui importa são:
Factos não provados:
(&C)– “O prédio dos autores confronta, a Norte, com um regato que se destina ao aproveitamento de águas sobejas provenientes de Oeste e atualmente encontra-se encanado sob a Rua 1.”
(&D) – “O prédio dos réus confronta com um ribeiro onde desagua o regato.”
Factos provados:
(ponto J): “O terreno referido em B) tem a área de 2000 m2, ocupando o espaço demarcado a amarelo na planta em anexo A, junta aos autos a fls. 17.”
No requerimento de recurso de revisão, os Recorrentes juntaram um parecer técnico acompanhado de elementos cartográficos de 1977 e de Ortofotomapa de 1988, que, a seu ver, valida a alteração desta factualidade em ordem a dar como provados os factos não provados e não provado o facto provado com a consequente alteração do decidido.
No Tribunal da Relação foi proferido Acórdão que confirmou a Decisão singular da Exma. Relatora que não admitiu o recurso.
Deste Acórdão foi interposto o presente recurso de revista rematado com as seguintes conclusões, em síntese:
1.Não resulta do artigo 696.º, alínea c) do CPC, que os documentos necessitem de revestir força de documento de autenticidade, nos termos do artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil, pelo que mal andou a Decisão de que ora se recorre;
2.Os Recorrentes lograram obter um parecer técnico e respetivos documentos anexos ao mesmo a respeito das confrontações do artigo 143.º, elaborado pela Eng.ª Civil EE, a 20 de setembro de 2024;
3.O recurso é admissível na medida em que o parecer técnico e respetivos documentos anexos ao mesmo respeitantes às confrontações do artigo 143.º, de que os Recorrentes não tinham conhecimento e que, por tal motivo, não puderam fazer uso no processo se trata de documentos que, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável aos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 696.º, alínea c) do CPC;
4.Aoreferido parecertécnicoforam juntos vários outros documentos queos Recorrentes não tinham obtido até então, designadamente:
- -Cartografia de 1977 (cfr. DOC. - Figura 1 do parecer)
- -Ortofotomapa de 1988 (cfr. DOC. - Figura 2 do Parecer) - Cartografia Atual (cfr. DOC. - Figura 5 do Parecer)
- -Confrontações locais em 1988 (cfr. DOC. - Fotografia 8 do parecer)
- -Confrontações do Artigo 143º (DOC. - Anexo 1), Artigo 151º (DOC. - Anexo 2) e Artigo 152º (DOC. -Anexo 3) (cfr. DOC. - Figura 7 do parecer )
- -Ortofotomapa de 1988 com as confrontações do Artigo 143º (cfr. DOC. - Figura 8 do parecer)
- -Ortofotomapa de 1988 com as confrontações do Artigo 151º (cfr. DOC. - Figura 9 do parecer)
- -Ortofotomapa de 1988 com as confrontações do Artigo 152º (cfr. DOC. - Figura 10 do parecer);
5.Portanto, quer o parecer técnico quer os documentos anexos ao mesmo, são verdadeiros documentos, na aceção do art.º 362.º do Código Civil;
6.Por outro lado, os documentos que instruem o recurso estão sujeitos à livre apreciação do julgador;
7.Resulta do parecer técnico e respetivos documentos anexos trazidos aos autos que o artigo rústico que pertence aos Réus, ora Recorrentes, confronta a Norte com Regato, a Sul com FF, a Nascente com GG e a Poente com Caminho (cfr. DOC. - Figura 8 do referido parecer);
Por seu turno, o artigo rústico 151.º, terreno que pertence aos Autores, tal como consta quer da Caderneta Predial, quer da Certidão Permanente, confronta a Norte com Regato, a Sul com FF, a Nascente com GG e a Poente com caminho (cfr. DOC. - Figura 9 do Parecer técnico);
Pelo que não pode o Tribunal recorrido afirmar, sem mais, que os mesmos são insuscetíveis de por si modificar a decisão recorrida, sem os ter analisado;
Assim, os artigos 362.º a 387.º, 388.º, 389.º do Código Civil, e artigos 426.º a 442º, 696.º, alínea c) do CPC deveriam ter sido interpretadas no sentido de considerar que o parecer técnico e os documentos juntos com o mesmo que instruem o recurso extraordinário de revisão são verdadeiros documentos e são suficientes, após a devida apreciação, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
Portanto, impõe-se a apreciação do mérito do recurso extraordinário de revisão interposto pelos aqui Recorrentes, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos;
Não foi junta resposta.
OBJETO DA REVISTA
Em face das conclusões de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal,, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, por remissão dos art. 663.º, n.º 2, e 679º do CPC), a única questão a decidir é a de saber se os documentos juntos pelos recorrentes como fundamento do presente recurso de revisão, por si só, conduzem à destruição do juízo probatório efetuado na decisão transitada em julgado e revidenda por outras palavras se preenchem o requisito da “suficiência”.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade procedimental constante do relatório supra.