Fundamentação.
É sabido que as conclusões delimitam o objecto do recurso, daí que o tribunal ad quem só possa conhecer das questões nelas suscitadas a menos que delas deva tomar conhecimento oficioso.
No caso, tendo em conta as conclusões atrás descritas, aliás, no essencial absolutamente iguais às formuladas na apelação, verifica-se que são duas as questões suscitadas, sendo a primeira a de saber se, pela carta de 15/6/2005 que os 1ºs RR. remeteram aos AA., notificando-os para exercerem, querendo, o direito de preferência, contém ou não todos os elementos essenciais da anunciada venda, e a segunda, a de saber se, face à factualidade provada, existe ou não o prejuízo apreciável a que se refere o Art.º 417º n.º 1 do C.C..
Decidindo: Sabemos que os 1ºs RR. eram comproprietários de dois prédios urbanos, com descrições registrais e inscrições matriciais autónomas, sendo certo que um deles se encontra arrendado ao A. marido para o exercício do comércio de materiais eléctricos.
Pretendendo os 1ºs RR. vender conjuntamente, por um preço global, os dois prédios referidos (e identificados nos autos), em 15/6/2005 enviaram ao A. marido uma carta, comunicando-lhe que projectavam vender à 2ª Ré – EE – os referidos prédios pelo preço global de 500.000€ ... e assim, reconhecendo-lhe o direito de preferência na projectada alienação, solicitavam-lhe que informasse, no prazo legal de 8 dias, se pretendiam exercer o seu direito.
Na mesma data, enviaram carta semelhante ao arrendatário do outro prédio.
Já em data anterior (27/10/2004) os 1ºs RR tinham comunicado ao A. a sua intenção de venderem, nessa altura à co-arrendatária “V.......G....... e Trocado Ld.ª” os mesmos prédios (tidos como formando um único prédio) pelo referido preço global de 500.000€, mas esse negócio não se concretizou, razão pela qual os 2ºs RR continuaram os contactos no sentido de obterem comprador, tendo surgido, então, o negócio que comunicaram ao A. em 15/6/2005.
Está provado que os 1ºs RR. sempre se recusaram a vender cada um dos prédios individualmente, aos respectivos inquilinos, nomeadamente ao A., bem como a atribuir, a cada um deles, um preço autónomo, pelo que era do conhecimento dos AA. a pretensão dos proprietários de venderem em conjunto os mencionados prédios, como, aliás, se provou directamente (conf. Ponto XIV da matéria de facto).
Provada está também que, na sequência da notificação de 15/6/2005 para preferir, o A. marido não comunicou aos 2ºs RR qualquer intenção de exercer esse direito, mantendo-se em silêncio.
Daí que, por escritura de 22/12/2005, os 2ºs RR. tenham vendido, em compropriedade à 2ª e 3ª Rés os ditos imóveis pelo preço global de 500.000€, ficando porém exarado na escritura que o preço atribuído a um dos prédios foi de 400.000€ e o atribuído ao outro (o que está arrendado ao A.) foi de 100.000€, sendo certo que se demonstrou, igualmente, que a atribuição de um valor para cada prédio foi efectuada, apenas, por razões processuais e fiscais, designadamente emolumentares (cof. ponto XVIII da matéria de facto).
É perante este quadro factual que os AA. pretendem, agora, exercer o seu direito de preferência em relação ao prédio que está arrendado ao A. marido, pagando o preço de 100.000€, que depositaram atempadamente, alegando que as condições reais do negócio, concretizado em 22/12/2005, não lhes foram comunicadas em 15/6/2005, visto que, não só interveio no negócio outra sociedade (3ª Ré) que não fora identificada na notificação para preferência, mas sobretudo, porque nunca foram informados do preço pretendido pelo prédio sobre o qual recai o seu direito de preferência.
Não há nenhuma dúvida que o A. marido, enquanto arrendatário, tinha o direito legal de preferência que lhe era conferido pelo Art. 47º do RAU (diploma aqui aplicável, por ser o que estava em vigor à data da compra e venda), sendo que a tal direito se aplica o disposto nos Arts. 416 a 418 e 1410 do C.C. (Art. 49º do RAU).
Ora, nos termos do Art. 416º do C.C., devidamente adaptado, querendo o proprietário vender a coisa arrendada, deve comunicar ao titular do direito de preferência (isto é, ao arrendatário) o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, devendo o titular do direito, uma vez recebida a comunicação, exercê-lo no prazo de 8 dias, sob pena de caducidade.
Ao exigir a comunicação do projecto concreto de venda e as cláusulas do respectivo negócio, pretende-se, como é manifesto, levar ao conhecimento do preferente, os elementos essenciais do contrato, ou seja, aqueles que lhe permitam e sejam decisivos para determinar a sua vontade de exercer ou não o direito.
Daí que, ainda que não sejam transmitidas ao preferente alguma ou algumas cláusulas não essenciais, no sentido de não serem relevantes para a formação da vontade de exercer o direito, nem por isso se deve ter por nula ou ineficaz a comunicação.
Como ensina A. Varela (RLJ – 100 – 225) “não é necessário que o preferente conheça em todos os pormenores as cláusulas de venda ... para começar a correr contra ele o prazo de caducidade fixado na lei ... basta, mas é indispensável ao mesmo tempo, que o preferente tenha conhecimento de todos os elementos essenciais de alienação”.
Também a respeito do conteúdo do projecto de venda, escreve Oliveira Ascensão “... As cláusulas do contrato envolvem aquilo que for relevante para a decisão, não exigindo um enunciado exaustivo. O objectivo deve ser alcançar o equilíbrio entre o alienante e o preferente, e não admitir a transformação do instituto numa teia de arame farpado, paraíso dos chicaneiros.
O instituto faz-se para pessoas comuns. Não se pode admitir uma exacerbação que leve a que dificilmente se encontre uma comunicação para preferência em que se não lobrigue algum vício.
Neste espírito, o núcleo do conteúdo exigido encontra-se no preço e condições de pagamento. Se houver uma prestação acessória ... ela também releva. Daí por diante haverá que fazer uma triagem, atendendo ao que é socialmente adequado. São considerações de normalidade social e não de formalismo jurídico que são decisivos” (cof. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles – III vol. – Direito do Arrendamento Urbano – pag. 256 - ).
Por seu turno, dispõe o Art. 417º n.º 1 do CC que “se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abrangia todos os restantes, se estes não forem separáveis sem prejuízo apreciável”. É, por conseguinte, lícito ao obrigado à preferência, no caso, ao proprietário e senhorio, vender a coisa objecto da preferência juntamente com outra ou outras por um preço global (haja ou não prejuízo), mas se for essa a sua pretensão comunicada ao titular da preferência, este, por sua vez, pode exercer o direito apenas em relação àquela que é objecto do direito, pelo preço que proporcionalmente lhe competir dentro do preço global fixado para a venda conjunta.
Só assim não será se as coisas não forem separáveis sem prejuízo apreciável, pois, nesse caso, o vendedor tem direito de exigir que a preferência abranja todas elas.
Ora, no caso concreto, os 1ºs RR pretendiam vender dois prédios conjuntamente e tinham comprador para eles pelo preço global de 500.000€ e foi esse projecto de venda concreto que comunicaram ao A. marido, concedendo-lhe a preferência nessas condições.
Não tinham os 1ºs RR que descriminar os preços de cada um dos prédios que pretendiam alienar, exactamente porque queriam vendê-los por um preço global, como a lei lhes faculta, nem tinham que alegar que lhes adviria prejuízo se as vendessem separadamente porque lhes era lícito a venda conjunta, mesmo que a venda individualizada não lhes causasse qualquer prejuízo, embora, neste último caso, não pudesse impor a venda assim projectada ao preferente se ele quisesse restringir o exercício do direito apenas ao imóvel de que é arrendatário. Tal imposição só era lícita, se a separação dos prédios lhes causasse prejuízo devendo notar-se que a separabilidade ou inseparabilidade dos prédios não tem a ver com a sua individualidade física ou jurídica, mas sim com uma ligação funcional ou económica.
Ora, tendo o A. marido sido notificado para exercer o direito de preferência no prazo de 8 dias, o que obviamente se refere à declaração de preferência e não à concretização do negócio, competia-lhe declarar que pretendia preferir ou no conjunto e pelo preço global proposto, ou apenas em relação ao prédio de que é arrendatário (objecto do seu direito de preferência).
Nesta última hipótese, devia requerer ao tribunal a determinação do preço que competiria proporcionalmente ao arrendado, nos termos da acção de suprimento prevista no Art. 1429º do C.P.C. por aplicação do Art.º 1459 do mesmo diploma legal, apesar de a notificação para a preferência ter sido efectuada extrajudicialmente.
De facto, não sendo obrigatória a notificação judicial para preferência, e produzindo a notificação extrajudicial os mesmos efeitos, não havendo acordo na fixação do preço proporcional devido pela alienação da coisa separada, a questão tem de ser solucionada por via judicial, impondo o princípio da adequação formal do Art.º 265º-A do C.P.C., a solução mais adequada que, na nossa óptica, será a acima proposta.
Aliás, a manifesta analogia das situações sempre justificaria tal solução.
Portanto, seria nessa acção de suprimento que o obrigado à preferência teria de alegar e provar que o prédio não podia ser vendido separadamente sem prejuízo considerável.
Não era, antes, na carta/notificação, que tinha de fazer tal alegação.
Acontece que, apesar de notificado para preferir nas referidas condições, o A. marido nada disse no prazo legal dos 8 dias.
E, como se provou, não exerceu conscientemente o seu direito de preferência por não ter interesse em adquirir os dois prédios em conjunto pelo preço global proposto (cof. ponto XI da matéria de facto), sabendo perfeitamente que aos 1ºs RR só interessava a venda conjunta pelo aludido preço global, como também se provou (o que, porém, não obrigava os AA. a aceitar tal posição dos vendedores, como é óbvio).
É assim evidente que, se pretendia exercer o direito de preferência apenas em relação ao prédio de que é arrendatário, tinha de manifestar aos 1ºs RR. tal pretensão no prazo concedido para exercer o seu direito, nos termos acima explicitados.
Não o fez, porém, como se disse, o que não pode senão significar que aceitou a venda conjunta pelo preço global comunicado, o que, todavia não lhe interessava, não colocando a questão de preferir apenas em relação ao prédio objecto do seu direito, como a lei lhe facultava, mesmo contra a vontade dos vendedores, que só poderiam obstar a tal pretensão provando que a venda separada do arrendado ao A. lhe causava prejuízo relevante.
Caducou, por isso, o direito de preferência do A..
E a situação não se altera, no caso concreto, pelo facto de na escritura se discriminarem os valores de cada um dos prédios vendidos.
Na verdade, como se provou, os 1ºs RR. venderam conjuntamente os prédios em causa pelo preço global de 500.000€, tal como tinham comunicado ao A. e consta da escritura.
É certo que da mesma escritura, consta também a discriminação do valor de cada um dos prédios, o que, porém, foi efectuada apenas por razões processuais e fiscais, designadamente emolumentares (cof. pontos VII e XVIII da matéria de facto).
Na verdade, sendo os bens imóveis juridicamente autónomos com inscrições matriciais e descrições registrais distintos (o que, como já se disse, não impede a venda conjunta nos termos do Art. 417º do C.C.), têm necessariamente valores individualizados para fins fiscais.
E, de todo o modo, segundo as regras notariais, os imóveis que sejam objecto de escritura pública serão sempre identificadas, além do mais, pelos respectivos números matriciais com indicação dos valores patrimoniais constantes da matriz, nada impedindo que as partes lhes atribuam valores superiores aos matriciais, como é comum, sendo certo que tais valores determinam, por sua vez, o valor dos emolumentos a pagar pelo acto notarial.
Assim, não obstante as partes terem convencionado um valor global para o conjunto dos dois prédios, não podiam deixar de indicar o valor individual de cada um, sendo óbvio que a soma desses valores individuais tinha de coincidir com o valor global do negócio. Porém, a discriminação do valor de cada prédio, não significa que, se fossem vendidos separadamente fosse esse o valor real ou venal de cada uma das unidades prediais em causa.
Por conseguinte, há que concluir que, no que se reporta ao preço global da compra e venda conjunta proposta pelos 1ºs RR. ao A. marido para o exercício do direito de preferência, não há qualquer divergência entre o projecto do negócio concreto oferecido ao A. e o negócio real concretizado com a 2ª e 3ª Rés, não podendo os AA. prevalecer-se da indicação do valor de cada um dos prédios vendidos em conjunto, para fundamentar o exercício do direito de preferência nos termos do Art.º 1410º do CC..
De qualquer maneira, se é verdade que para o efeito de aferir do prejuízo da venda isolada das unidades prediais em confronto com a sua venda em conjunto, é irrelevante o interesse do comprador, pois o que o Art. 417º quis preservar, foi o interesse do proprietário vendedor, a verdade é que resulta inequivocamente dos autos que, no caso, a venda separada dos imóveis causaria prejuízo aos RR. vendedores (e é esse prejuízo que releva, como se disse).
Na verdade, ficou demonstrado que os dois imóveis, de forma isolada e dada a sua configuração (e não se esqueça que o tribunal de 1ª instância procedeu a inspecção ao local), não têm os mesmos valores obtidos com a sua venda em conjunto como um prédio só (cof. ponto XIV da matéria de facto), sendo que, a divisão do prédio nos dois números (matriciais) em que se encontra descrito, torna-o menos interessante do ponto de vista do seu destino e menos valioso (cof. ponto XV da matéria de facto).
No mesmo sentido, provou-se que as rés compradoras não adquiririam apenas o prédio inscrito na matéria sob o n.º .... pelo preço de 400.000€, por ser um preço elevado e desajustado para o caso da venda dos prédios ser feita separadamente (ou seja, tal prédio isoladamente, não valeria os 400.000€ indicados na escritura nas condições acima referidas).
Tal prejuízo para os vendedores, caso negociassem os prédios separadamente, resulta, a nosso ver, directamente da factualidade descrita, mas, de qualquer modo, foi dessa factualidade que a Relação retirou tal ilação de facto, caso se entendesse que o prejuízo não resulta directamente dela, ilação que, por não contrariar a prova, surgindo antes como o seu desenvolvimento lógico, nunca poderia ser sindicado pelo S.T.J., por se tratar de matéria de facto submetida à livre apreciação do julgador, como é jurisprudência assente.Ainda a respeito da prova do prejuízo, não se vê qualquer razão para a “repulsa” manifestada pelos recorrentes, baseada na resposta ao quesito 10º.
O que se vê è a tentativa de uma interpretação pelo menos temerária, sem qualquer apoio contextual.
Não podendo o S.T.J. alterar a matéria de facto, pode e deve interpretá-la e tal interpretação tem de ser efectuada no contexto da prova global.
Ora, é muito claro que, quando se diz no quesito 10 que os 1ºs RR. conseguiram comprador para o imóvel referido em 9 pelo preço de 400.000€, está o tribunal a responder dentro do contexto da demais factualidade que deu por provada. Nesse contexto, é evidente que os compradores conseguidos foram as 2ª e 3ª Rés e estes, como ficou provado, só se dispuseram a pagar os ditos 400.000€, porque compraram o conjunto dos dois prédios, visto que isoladamente considerado, não valeria tal quantia.
É esta a única interpretação razoável e que se integra no contexto factual globalmente considerado. Aliás, foi a interpretação “autêntica” da sentença final.
Não tem qualquer sentido a interpretação tentada pelas recorrentes até porque assenta numa premissa que não está provada. De facto dizem os recorrentes que os vendedores encontraram comprador para o dito prédio por 400.000€ mas não quiseram vender, situação que não encontra o mínimo apoio nos factos.
Portanto, diferentemente do defendido pelos recorrentes, tem de ter-se por provado que a venda em separado dos prédios causaria prejuízo relevante aos vendedores, daí o poderem impor aos AA., com motivo justificado, a extensão do direito de preferência ao conjunto, nos exactos termos do disposto no Art. 417º n.º 1 do C.C..
Consequentemente, mesmo a entender-se ineficaz, sob este aspecto, a notificação para preferência (o que apenas se admite como hipótese de trabalho), sempre os AA. teriam de preferir em relação aos dois prédios e não só em relação àquele de que são arrendatários, como peticionaram.
Caducou, pois, o seu direito, sendo irrelevante a segunda questão suscitada quanto à alegada violação do Art. 416, por não estarem identificados na carta de preferência todos os adquirentes, visto que os AA. não pretendem, por via desta acção, exercer a preferência em relação ao conjunto dos dois prédios, mas apenas em relação a um deles.
De qualquer modo não deixaremos de abordar a questão.
Sabemos que na notificação para preferência de 15/6/2005 os RR vendedores comunicaram ao A. marido que a adquirente interessada no negócio era a Ré EE, mas afinal, concretizaram o negócio não só com esta, mas também com a Ré FF, adquirindo ambos os 2 imóveis em regime de compropriedade.
Alegam, então, os recorrentes, que também por esta razão o negócio projectado que foi comunicado ao A. marido não corresponde ao negócio real concretizado, não tendo, por isso, os vendedores comunicado aos recorrentes todos os elementos essenciais da alienação.
Coloca-se, pois, a questão de saber se a identificação do adquirente, tratando-se de preferência legal do arrendatário comercial, é ou não elemento essencial para a formação da vontade dos recorrentes, no sentido de exercerem ou não o direito de preferência.
É frequente na nossa jurisprudência a afirmação peremptória da essencialidade da identificação do terceiro interessado na aquisição.
Para esta tese, a omissão de tal identificação na notificação para preferência, a que se refere o Art.º 416º do C.C., aplicável ao arrendamento vinculístico por força do disposto no Art.º 49º do R.A.U., equivale à sua ineficácia, não conduzindo, portanto, à caducidade do direito, o silêncio do seu titular, permitindo-lhe, por isso, o recurso à acção de preferência prevista no Art.º 1410º do C.C., nas condições aí referidas.
Não falta, porém, quem defenda a tese contrária.
Argumenta-se que a identificação do interessado na aquisição não cabe no conceito de “cláusulas do contrato” a que alude o Art.º 416, nem no de “elementos essenciais da alienação” referido no Art.º 1410 nº1 ambos do C.C.
A pessoa do comprador não é uma cláusula do contrato ou elemento da alienação, é apenas sujeito da respectiva relação jurídica.
Diz-se ainda que, ao contrário do que ocorre na preferência de comproprietários em que “a estrutura da comunhão assume características que tornam decisivo, para a determinação de se exercitar ou não o direito de preferência, o conhecimento da pessoa para quem um dos compartes pretende transferir a sua quota: recordem-se apenas as regras especiais relativas ao uso e administração da coisa comum (artigos 1406 e 1407 do C.C.)”, no caso do arrendamento as relações entre arrendatário e senhorio caracterizam-se por um certo distanciamento entre as duas partes sendo praticamente indiferente para o primeiro qualquer mudança operada na propriedade do prédio locado (cof. Ac. Do S.T.J. de 23/1/92 – BMJ 413-542 e seg), ou, como refere Oliveira Ascensão (obra citada-pg. 259),”… O que é necessário, mede-se atendendo ao aspecto objectivo da protecção do arrendamento, e não ao aspecto subjectivo das preferências pessoais futuras. Pergunta-se, sim ou não, ele quer adquirir naquelas condições, e não se quer ser arrendatário de certa pessoa. O que significa que não é função da preferência do arrendatário eliminar a álea de ter no futuro um senhorio melhor ou pior”.
Ora, salvo o devido respeito pelas teses em presença, parece-nos que a solução não pode ser equacionada em termos absolutos, num ou outro sentido.
Já dissemos que o mandatário titular do direito de preferência não tem de saber todos os pormenores do negócio.
Basta que lhe sejam fornecidos aqueles que são indispensáveis para poder decidir, livre e conscientemente, se quer ou não exercer o direito.
Ora, em princípio e em geral (sobretudo se não se trata de arrendamento para habitação) não parece poder dizer-se que o titular do direito (arrendatário) tenha interesse essencial em saber quem será o seu novo senhorio, tanto que, como é sabido, o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador (Art.º 1057º do C.C). Quer dizer, seja quem for o terceiro adquirente, a relação jurídica de arrendamento permanece a mesma.
O arrendatário que não preferir, mantém na íntegra todos os direitos e obrigações perante o novo senhorio que já detinha perante o anterior.
Juridicamente, a relação de arrendamento não se altera na sua substância, e, na prática e objectivamente também não se alcançam diferenças, daí que, se concorde que, regra geral, será indiferente para o titular do direito de preferência conhecer, ou não, a identidade do terceiro interessado no negócio e por outro lado, pode o vendedor/senhorio ter interesse relevante em não revelar a identidade desse terceiro.
O equilíbrio dos interesses em presença e a própria razão de ser da preferência concedida ao arrendatário, não parece apontar, à partida, para se ter por essencial que o obrigado à preferência informe necessariamente o titular do direito, da identidade do terceiro interessado na alienação.
Mas, não obstante, podem configurar-se situações concretas em que o titular do direito tenha interesse relevante, qualquer que ele seja, em saber a identidade daquele que se propõe adquirir o prédio, por esse conhecimento poder ter influência na sua opção de exercer ou não o direito.
Se assim for, mandam as regras da boa-fé que, se tal identificação não constar da notificação para a preferência, solicite essa informação ao proponente, iniciando-se o prazo, de caducidade só após o obrigado lhe ter fornecido a informação solicitada.
Parece-nos ser esta solução ecláctica e casuística aquela que melhor servirá a boa realização da justiça, evitando abusos difíceis de provar, sem prejudicar qualquer dos interessados.Revertendo ao caso concreto, verifica-se que os 1ºs RR comunicaram ao A. marido o projecto de venda nos termos já aludidos, indicando o terceiro interessado na aquisição dos imóveis como sendo a 2ª Ré.
No entanto, no negócio real, concretizado após o silêncio do A., os 1ºs RR venderam os imóveis não só à terceira identificada na notificação para preferência, mas também à aqui 3ª Ré, ambos comprando os imóveis em regime de compropriedade.
Ou seja, no caso concreto até nem houve omissão dos obrigados na identificação do interessado no negócio, mas apenas deficiente informação.
É certo que, dadas as circunstâncias concretas, não tinha o A. que pedira informação sobre a identidade do terceiro interessado já que foi fornecida e não tinha de prever a deficiente informação, mas fica de pé a orientação que perfilhamos, segundo a qual a omissão da identificação do terceiro interessado na alienação é, em princípio, irrelevante para a determinação da vontade do titular do direito em exercê-lo ou não, orientação que, no caso, tem plena aplicação até por maioria de razão, tanto mais que, como se provou, , a intervenção no negócio da aqui 3ª Ré se verificou por meras razões financeiras e as compradoras, apesar de sociedades autónomas, actuam nos negócios em comum, como se de um ente único se tratasse, o que afasta, à partida, qualquer intenção fraudulenta da parte dos 1ºs RR.
De resto, não resulta dos autos o mínimo indício de que fosse relevante para o A. marido, que o interessado no negócio e depois parte nele, fosse apenas a 2ª Ré, ou esta em conjunto com a 3ª Ré.
A ser essa circunstância relevante, face aos factos consumados, deviam os A.A. alegar a relevância dessa deficiente informação para a formação da sua vontade de preferir ou não ou a má-fé dos 1ºs RR em ocultar essa informação, o que decisivamente não fizeram.
Como refere A. Varela em anotação ao AS.J. de 22/2/84 (R.L.J. nº 3776, pag. 348 e seg.) “Mas, precisamente porque a indicação do terceiro interessado na aquisição se justifica como uma exigência do princípio geral da boa-fé, e não por se tratar de um elemento essencial (por natureza) da alienação, é que duas conclusões importantes se impões neste caso:
1ª – A omissão do nome do outro contraente, na comunicação do obrigado à preferência, pode ser justificada, se razões especiais, em face das circunstâncias concretas do caso (v.g. o pedido justificado de sigilo acerca da operação, formulado pelo interessado na aquisição da coisa), a tornarem perfeitamente explicável, sem quebra da boa-fé.
2º - O preferente que, expressa ou tacitamente, declinar o exercício do seu direito, sobre a comunicação realizada sem menção do candidato à aquisição não poderá impugnar mais tarde a alienação efectuada, salvo alegando e provando a má-fé do alienante”.
( O caso não é idêntico ao aqui tratado, mas aproveita-lhe a razão de ser da solução defendida).
Como se disse os A.A. não alegaram qualquer tipo de relevância ou interesse atendível no que respeita à deficiente informação da identificação dos interessados no negócio, limitando-se a alegar que não lhes foram fornecidos todos os elementos essenciais do negócio que veio a concretizar-se, o que, como se viu, não releva, por não ser essencial tal informação nos termos acima expostos.
Aliás ao que resulta dos autos, como os A.A. confessam, a verdadeira razão porque não preferiram não tem a ver com a identidade dos interessados no negócio, mas sim com a circunstância de não quererem exercer o direito em relação aos dois prédios conjuntamente pelo preço global proposto, questão que foi já tratada e que também improcede. Consequentemente, não podia a acção proceder, como se tentou explicar.
Improcedem todas as conclusões da revista.