I- A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido, prevista no artigo 69 do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), tinha caracter residual antes da 2 Revisão Constitucional, conforme jurisprudencia pacifica do STA, pelo que o seu emprego so sera legal quando inexista outro meio de tutela, ainda que menos eficaz.
II- O alvara e mero acto de execução do licenciamento de obras por constituir o titulo do respectivo direito mas o silencio da Administração quanto a sua passagem ante o requerimento do interessado, consubstancia indeferimento tacito, susceptivel de recurso contencioso.
III- Assim, não merece censura o agravo de decisão que indeferiu liminarmente, por manifesta ilegalidade, a petição da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legitimo na passagem de alvara de licença de construção de obras, por não ter a mesma caracter residual, dada a existencia de outro meio de tutela - impugnação contenciosa do indeferimento tacito.