I- O acidente em serviço de subscritores da Caixa Geral de Aposentações é regulado pelo DL n. 38 523 de 23.11.51, cujo art. 2 determina que as causas que excluem a qualificação como acidente em serviço são as mesmas que excluem a existência de responsabilidade patronal por acidente de trabalho.
II- Apenas a culpa grave do lesado conduz à desqualificação ou descaracterização do acidente como em serviço.
III- A culpa grave, ou "lata", é aquela cujo grau de reprovação é maior por ser mais ampla a possibilidade de se ter agido de outro modo, e mais forte o dever de o ter feito. Aquelas mais amplas possibilidades e este dever mais forte existem quando a generalidade das pessoas entende como necessários certos cuidados e, por isso, todos, em princípio, o observam.
IV- O condutor profissional ao serviço de uma Câmara Municipal, a efectuar o transporte escolar, diariamente, por uma estrada que conhecia perfeitamente, tal como a existência das curvas acentuadas que aquela apresenta: que se aproximou de uma curva e contracurva, antecedida de um sinal vertical de velocidade recomendada de 40Km/h, de modo que não conseguiu engrenar a tempo a mudança com que pretendia reduzir a velocidade do motor, e entrou na curva em "ponto morto", a cerca de 57 Km/h, de modo que o veículo, apesar de accionado o retardador eléctrico, derrapou, galgou o separador e acabou por tombar sobre o lado esquerdo, provocando a morte de uma criança transportada, actua com culpa grave, porque, para além de um dever legal cuja falta a lei estradal qualifica de culpa grave, a generalidade dos condutores, naquelas circunstâncias concretas preveria o eminente perigo e usaria da prudência necessária para reduzir a velocidade e engrenar a mudança adequada ao angulo da curvatura com antecedência suficiente para que qualquer dificuldade na execução dessa operação pudesse ser superada com inteira segurança.