I- O artigo 46 e paragrafo 1 da Lei de 11 de Abril de 1901 não estabelece qualquer distinção entre deliberações anulaveis, nulas ou juridicamente inexistentes, so exigindo que haja uma verdadeira deliberação; deste modo, se os recorrentes entendiam que esta estava inquinada de algum vicio, fosse ele qual fosse, deviam te-la atacado no prazo legal de vinte dias, mas, como o não fizeram, verifica-se a excepção da caducidade do direito de accionar.
II- Embora nos pedidos formulados na petição inicial e posteriormente mantidos não se tenha incluido directamente o de anulação da deliberação, o certo e que este pedido esta implicitamente contido naqueles e e mesmo seu pressuposto, pelo que, embora indirecta ou reflexamente, foi tal deliberação que se pretendeu atacar com a acção, que esta assim sujeita ao referido prazo de caducidade.
III- Extinto o direito de accionar por caducidade, não pode fazer-se reviver com base em factos posteriormente ocorridos; e, portanto, desde que a Relação julgou caduco tal direito, não tinha que conhecer da materia do articulado superveniente, não se verificando assim a nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.