I- No título constitutivo da propriedade horizontal pode fazer-se a divisão material entre os condóminos do uso de partes comuns do prédio.
II- O regime legal das fracções autónomas pode ser complementado ou modificado por estatuto negocial, v. g., quanto à divisão material de partes comuns de modo a que cada condómino possa aí ter um espaço ou lugar delimitado para seu uso, o que implica um desvio ao regime típico do artigo 1306, nº 1 do Código Civil, visto que as restrições consequentes têm natureza real independentemente do registo.
III- É possessória a relação consequente da divisão referida em II. deste sumário reportada a cada condómino e respectivo espaço definido na parte comum, embora não possa conduzir à aquisição originária de cada parte consequente da divisão, visto que a posse exercida é a título de comproprietário da parte comum.
IV- O preceituado no artigo 1437, nºs 2 e 3 do Código Civil resolve a questão da legitimidade activa ou passiva do administrador do condomínio.
V- A acção em que um condómino pretende a mudança dos espaços para aparcamento (distribuídos pelos diversos condóminos no título constitutivo da propriedade horizontal, completado pelo Regulamento) deve ser proposta contra todos os condóminos.
Assim, o administrador do condomínio carece de legitimidade para, desacompanhado dos demais condóminos, ser demandado em tal acção.