Tendo sido proferido na pendencia do processo em que se pede que se declare a inexistencia de causa legitima de inexecução de um acordão, um despacho em execução daquele acordão, o processo perde o seu objecto o que tem como consequencia a extinção da instancia por impossibilidade superveniente da lide (arts. 287, al. e) do C.P.C. e 1 da L.P.T.A.).