I- O Código de Processo Penal, depois de, no seu artigo 2; estabelecer o princípio da suficiência do processo penal, consagra, no artigo 29, o chamado princípio da adesão - a responsabilidade civil conexa com a criminal deve, como regra, ser apreciada no processo penal.
II- A acção cível de perdas e danos por infracção penal que não defender de acusação ou participação particular, só pode propor-se em separado perante o Tribunal Civil nas hipóteses previstas no corpo do artigo 30.
III- Para que se constitua caso julgado sobre competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia, não basta que o juiz, no despacho saneador, afirme, sem referência directa a uma questão específica de competência, que o tribunal é competente, importante que ele se pronuncie sobre uma questão concreta.