I- Os coordenadores sub-regionais das Administrações Regionais de Saúde não são hierarquicamente dependentes dos restantes órgãos administrativos daquelas pessoas colectivas públicas, cabendo dos seus actos recurso contencioso.
II- O acto que define previamente a situação profissional de um funcionário, tem a natureza de acto administrativo constitutivo de direito, sendo os processamentos dos vencimentos daí decorrentes meras operações materiais.
III- A revogação daquele acto só pode ocorrer dentro do condicionalismo referido no art. 141 do CPA, que não se mostra prejudicado pelo art. 40 n. 1, do Dec.Lei n. 155/92, de 28/7.