I- O n. 2 do artigo 46 do Dec-Lei 194/80, de 19-6, permite que sejam regulados pela legislação revogada pelo artigo 49 os pedidos de isenção formulados antes da publicação deste diploma.
II- Segundo a interpretação dada ao n. 2 do artigo 46 pelo
Desp. Norm. 283/80, de 11-8, considera-se formulação do pedido a pratica de qualquer acto formal junto de entidades publicas ou instituições de credito e que sejam anteriores ou conexas em termos de causalidade com as expectativas juridicas de aquisição do direito a isenção fiscal atraves de oportuno requerimento, a apresentar nos termos da legislação revogada.
III- Não pode considerar-se formulado antes da publicação do Dec-Lei 194/80, para os efeitos do n. 2 do artigo 46, o pedido de isenção apresentado em 13-1-81 e precedido de um pedido de financiamento para a aquisição da mercadoria importada feito em 27-10-80 a uma instituição de credito.