I- A deliberação sobre reclassificação de funcionário, porque apenas tem de levar em conta o desempenho profissional do mesmo, com valoração dos respectivos méritos nesse âmbito, não tem de ser tomada por escrutínio secreto.
II- Não fazendo a acta qualquer referência à votação por escrutínio secreto deverá presumir-se que a deliberação foi tomada, segundo o regime legal previsto, ou seja, por votação nominal.
III- Na deliberação referida na parte I do Sumário, não é imprescindível a alusão expressa à existência da votação e discussão da matéria em causa.
IV- A votação e discussão, resultam implicitamente da apreciação dos diversos factores a ponderar, pelos membros do órgão colegial, bem como das decisões tomadas pelo referido órgão, em relação às regras a observar e à aplicação dessas regras ao caso concreto.
V- Está suficientemente fundamentada a deliberação de reclassificação de um funcionário como técnico de 1 classe, em que a comissão de reclasssificação, remete para elementos constantes de fichas anexas à acta da reunião, onde a deliberação foi tomada, das quais resulta, por um lado, o estabelecimento de critérios valorativos a adoptar e, por outro, a aplicação desses critérios ao funcionário a reclassificar com discriminação das pontuações atribuídas nos diversos factores.