ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, impugnante nos presentes autos, veio, junto do TAF do Porto, pedir se declare a caducidade da garantia prestada, bem como se declare o reconhecimento do direito a ser a impugnante indemnizada pela totalidade dos encargos suportados com a sua prestação e manutenção.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou verificada a caducidade da garantia bancária, mas indeferiu o pedido da impugnante no tocante ao reconhecimento do direito a ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da prestação e manutenção da garantia.
Inconformada com esta decisão, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
Com o devido respeito, o douto despacho recorrido, na parte em que indefere o pedido indemnizatório, interpreta erradamente o disposto no artigo 183º-A nº 6 do CPPT.
E aplica indevidamente o disposto no artigo 53º da LGT e 171º do CPPT.
Com efeito, o disposto no artigo 53º da LGT é aplicável apenas na medida da remissão do nº 6 do artigo 183°-A do CPPT.
Ou seja, é aplicável tão só no que concerne aos seus nºs 3 e 4.
Não atendeu o Mm. Juiz “a quo" que o artigo 53º da LGT (e o 171º do CPPT) se destinam a regular situações distintas daquelas a que se reporta o artº 183°-A do CPPT.
Com efeito, aqueles preceitos regulam o direito de indemnização em caso de vencimento da petição do contribuinte.
O que não é o caso.
Enquanto o artigo 183°-A do CPPT regula o direito de indemnização em virtude de caducidade de garantia, decorrente do atraso na apreciação da petição do contribuinte.
Muito respeitosamente, parece-nos que, tendo sido declarada a caducidade da garantia, impunha-se o reconhecimento do direito de indemnização pelos encargos com a sua prestação e manutenção, com o limite máximo previsto no nº 3 do artigo 53º da LGT.
Assim determinava e determina o artigo 183°-A nº 6 do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2.Está em causa no presente recurso a questão de saber se a impugnante tem a possibilidade, em articulado apresentado no processo de impugnação judicial, de pedir não só a declaração da caducidade da garantia, mas também a indemnização pelos encargos suportados com a prestação e manutenção da garantia.
Vejamos então.
O Mm. Juiz a quo julgou verificada a caducidade da garantia bancária, ao abrigo do nº 1 do artº 183º-A do CPPT.
Mas indeferiu o pedido formulado pela impugnante no sentido de ver reconhecido o direito a ser indemnizada, tendo em conta o disposto no artº 171º do CPPT, sustentando, face a este normativo, que tal pedido tem que ser formulado autonomamente.
Isto no pressuposto de que, quando a petição inicial foi apresentada, já a garantia tinha sido prestada, pelo que era aí que tal pedido indemnizatório deveria ter sido apresentado.
E, não o tendo sido feito, então tal pedido tem que ser formulado autonomamente.
E daí o indeferimento, nesta parte, da pretensão da recorrente
Que dizer?
Pois bem.
A decisão recorrida, no segmento impugnado, labora, a nosso ver, em erro de julgamento.
Na verdade, não é aquele o comando legal aplicável, mas antes o disposto no nº 6 do artº 183º-A do CPPT, que estatui que “em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs. 3 e 4 do artigo 53º da Lei Geral Tributária”.
O que desde logo deixa pressupor, que nada obsta a que tal pedido seja formulado nos termos em que a recorrente o fez.
Ao invés, o campo de aplicação do artº 171º do CPPT tem a ver com a “garantia indevida”, como logo resulta da epígrafe desse normativo legal.
Ora, no caso concreto, estamos perante uma hipótese legal, com previsão não neste diploma (que trata, como vimos, da garantia indevida), mas antes perante uma simples caducidade da garantia, que é coisa diversa – e que opera por mero decurso do tempo – e que haverá de se reger pelo citado artº 183º-A, do CPPT.
Sendo que a indemnização devida, face ao nº 6 do citado diploma legal, será calculada nos termos e com os limites previstos nos nºs. 3 e 4 do artº 53º da LGT.
Assim, o pedido do reconhecimento à indemnização pode ser efectuado nos termos em que o foi, não sendo exigível formulá-lo autonomamente, como se defende na decisão recorrida.
Esta decisão, nesta parte, não pode pois manter-se.
3.Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, no segmento impugnado, reconhecendo-se à impugnante, ora recorrente, como consequência da declaração de caducidade da garantia prestada, o direito a ser indemnizada pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do art. 53º da LGT.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2007. – Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino – Baeta de Queiroz.