I- Actos definitivos são os que produzem efeitos juridicos de per si, pondo termo a um processo administrativo ou a um incidente autonomo desse processo e criando, modificando ou extinguindo uma determinada situação juridica.
II- Os actos genericos, meramente doutrinais ou opinativos, são insusceptiveis de recurso contencioso.
III- Se um acto generico envolver ameaça de direitos ou interesses de qualquer pessoa ou entidade, so e admissivel recurso do correlativo acto de aplicação que der lugar a efectiva ofensa desses direitos ou interesses.