I- O acto de abertura de concurso de provimento não é, em princípio, acto constitutivo de direitos.
II- Sê-lo-á, porém, sempre que a lei imponha a abertura de concurso num dado prazo, para os funcionários em condições de se candidatar.
III- É o que sucede com o concurso a que se refere o n. 1 do art. 26 do D. Reg. 68/89, de 4/11, em que, ao abrir o concurso, a autoridade competente age no exercício de um poder vinculado quanto ao tempo.
IV- A revogação do acto de abertura do concurso e do acto de admissão dos candidatos está nesse caso sujeita aos limites do n. 2 do artigo 18 da LOSTA e actualmente do artigo 141 do Código do Procedimento Administrativo.