I- A separação de facto não obsta que a mulher da vítima tenha direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, desde que, se prove que aquela sofreu desgosto com a morte do seu marido.
II- A frustração de concretização de um direito legalmente existente, mas ainda não determinado na respectiva expressão económica, por ter a natureza de eventual e futuro, como é o direito de haver alimentos entre familiares, não corresponde a qualquer dano material emergente do facto ilícito.
III- Atentos os especiais vínculos alimentares existentes na relação pais - filhos (existe um dever legal específico de alimentação, do pai para com o filho), a frustração da correspondente expectativa, em resultado de um acto ilícito, pode gerar uma obrigação de indemnizar, fundada na produção de danos da natureza não patrimonial.