I- A notificação para pagamento do imposto complementar, liquidado nos termos do artigo 51 do respectivo Codigo, deve ser feita, no caso de falecimento do contribuinte casado e antes de consumada a partilha dos bens, ao respectivo cabeça-de-casal, como administrador da herança.
II- O paragrafo unico do artigo 58 do Codigo do Imposto Complementar proibe tão-so a reclamação ou impugnação da liquidação deste imposto com base no erro na determinação da materia colectavel em imposto parcelar quando tenha havido liquidação autonoma e em processo administrativo proprio deste imposto parcelar.