005259 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira da Rocha
Processo: 005259
ACORDAO
Descritores: Imposto complementar - secção a, Liquidação, Cabeça de casal, Notificação do acto de liquidação, Pagamento de imposto, Responsabilidade solidaria, Impugnação de liquidação, Fixação da materia colectavel, Erro, Imposto parcelar, Administração da herança
Recorrente: Magalhães , Carolina
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 3J PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00015451
Nr Documento: SA219880302005259
Data de Entrada: 13/11/1987
Áreas Temáticas: DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.; DIR CIV - DIR SUC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/070fc124c392cbfa802568fc0037244a
Sumário
I - A notificação para pagamento do imposto complementar, liquidado nos termos do artigo 51 do respectivo Codigo, deve ser feita, no caso de falecimento do contribuinte casado e antes de consumada a partilha dos bens, ao respectivo cabeça-de-casal, como administrador da herança. II - O paragrafo unico do artigo 58 do Codigo do Imposto Complementar proibe tão-so a reclamação ou impugnação da liquidação deste imposto com base no erro na determinação da materia colectavel em imposto parcelar quando tenha havido liquidação autonoma e em processo administrativo proprio deste imposto parcelar.