I- A entidade requerida não pode recusar a passagem de certidão com fundamento numa por si suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la, já que cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim, da utilidade e da licitude dos fins para que pretende usá-la.
II- Esses concretos fins não têm que ser concretizados no respectivo requerimento, bastando que o interessado nele refira genericamente destinar a certidão ao uso dos meios administrativos e/ou contenciosos.
III- Os motivos da recusa da emissão da certidão encontram-se taxativamente circunscritos nos ns. 1 e 3 do art. 82 da
LPTA às matérias secretas e confidenciais aí definidas.