IIDa decisão recorrida consta o seguinte:
RESULTOU PROVADA A SEGUINTE MATÉRIA DE FACTO
O arguido D. é há vários anos funcionário da Direcção - geral de viação (DGV) desempenhando ultimamente as funções de examinador do Centro de Exames da mesma Direcção sito no Parque das Nações em Lisboa , no âmbito das quais preside a provas de condução, classificando as prestações dos examinandos , no sentido da habilitação ou não da licença de condução, , segundo parâmetros que constam de um formulário usado pelos serviços da DGV.
O ARGUIDO H. é sócio da Escola de Condução ... Ldª. Onde, assume por vezes a gerência e desempenha as funções de instrutor no âmbito das quais ministra lições de condução automóvel e com frequência acompanha os examinandos durante a respectiva prova de condução .
E.- inscreveu-se na Escola de Condução .... Lda para aprendizagem da condução automóvel, onde teve lições práticas com o instrutor H..
No desenvolvimento normal do processo de aprendizagem veio entretanto a inscrever-se e a apresentar-se a exame de condução ocorrido em 6 de Dezembro de 2000, no aludido Centro de exames, por ter reprovado, a fazer novo exame em 28 do mesmo mês e ano, tendo também reprovado nessa prova.
Depois de realizada a segunda prova , o instrutor H. comentou , dizendo à E. que para passar ali - reportando-se ao Centro de Exames tinha que "chover algum mencionando ainda que o valor habitual era 40.000$00.
E. deu conhecimento desta conversa a um dos sócios daquela Escola de Condução, M. que não mostrou receptividade para tomar qualquer medida.
E. tomou a decisão de participar às autoridades que tinha sabido acerca da entrega de dinheiro para poder passar no exame de condução .
Quando soube da data designada para novo exame em 29 de Janeiro de 2001 a E. indagou junto do H. se mantinha a proposta de pagamento de 40.000$00 para obter aprovação na prova prática de condução .
Combinaram ambos falar sobre tal Assunto num encontro onde estariam a sós, no sábado, dia 27 , antes do dia do exame.
E. participou estes factos à PJ , disponibilizando-se a colaborar na investigação subsequente, através de actos instrumentais com vista à recolha de prova do ilicito indiciado faca às anteriores conversas havidas.
Tendo em vista dar sequência aos referidos actos de colaboração autorizados legalmente. A E. recebeu da PJ um envelope contendo 40.000$00 em notas do Banco de Portugal (duas de 10.000$00 e quatro de 5.000$00 devidamente preparadas para identificação com a aplicação do reagente "fluorescent indicator F 254"
Na manhã do dia 29 de Janeiro de 2001a E. realizou a prova prática de condução no mesmo Centro de Exames, conduzindo a viatura de matricula 45-19-.., tendo como examinador o arguido D., que ocupou durante a prova o lugar habitual, a seu lado , enquanto o instrutor , arguido H. e o examinando J. ocuparam o banco traseiro da viatura.
Durante a prova de condução, a E. cometeu, pelo menos, dois erros com relevância para o resultado da prova e não aprovação nesta.
Com efeito, quando seguia na Estrada Nacional nº 10, no sentido Sacavém - Alverca, ao chegar ao entroncamento com a estrada que liga a Bobadela, e o examinador a mandou virar à sua esquerda, para prosseguir por aquela via a E. fez deslocar a viatura para a sua esquerda, imobilizando-a para além da linha transversal marcada no pavimento e após avançou invadindo a faixa de rodagem contrária , para logo de seguida hesitando na manobra que encetara tornar a imobilizar o veiculo em posição diagonal sobre a faixa contrária ao avistar um veiculo que transitava no sentido Alverca - Sacavém .
Dificultou assim a passagem do veiculo que prosseguia a sua marcha normal pelo seu sentido de transito, como de qualquer outro que prosseguisse por aquela via , ao efectuar a manobra de mudança de direcção com imperícia e hesitações sucessivas.
Ainda , em determinado momento da mesma prova de exame ocorreu, quando ao efectuar uma manobra de inversão de marcha teve necessidade de fazer marcha atrás, deixando uma das rodas traseiras da viatura embater no lancil do passeio.
Ao longo de toda a prova a E. revelou grande nervosismo manifestado em sucessivas hesitações, falta de destreza e imperícia nas diversas operações e manobras de condução, manifestadas na deficiente utilização da caixa de velocidades, mudança de direcção, inversão de marcha e utilização do travão.
Uma vez terminada a prova da E, iniciou-se a do J., tendo a E. passado para o banco traseiro, ocupando o lugar ao lado do instrutor H..
Enquanto esta prova decorria, de acordo com o combinado e de modo discreto a E. tirou da sua mala o envelope que continha as notas preparadas pela PJ e entregou-o ao arguido H., que, acto continuo o guardou num dos bolsos das calças.
Terminadas ambas as provas e uma vez regressados ao Centro de Exames, ao saírem do veiculo o arguido H. perguntou ao arguido D. "se lhe podia dar uma palavrinha".
Já no exterior conversaram os dois durante breves momentos e o Arguido H. intercedendo pela aprovação da E. Oliveira disse ao arguido D. que tinha quantia em dinheiro para lhe entregar se fosse simpático e a aprovasse no exame.
O examinador, arguido D. voltou a entrar no veiculo e o, instrutor H. dirigiu-se ao interior do Centro de exames, local de onde retirou do interior do envelope que a E. lhe entregara quatro notas de 5.000$00(com os nºs de série 83G858764, 21H295760 O8G506827 e 50G83324) no valor total de 20.000$00 de que se apoderou, introduzindo-as m dos bolsos das calças que trazia vestidas .
No mesmo período o examinador e arguido D. manteve-se a falar com os examinandos sobre as provas prestadas, transmitindo-lhes a aprovação que, nelas haviam obtido.
De seguida o D. abandonou a viatura e dirigiu-se para o, Centro de Exames, à entrada do qual se cruzou com o arguido H., enquanto se despedia deste com um aperto de mão, o arguido H. entregou-lhe o envelope dobrado contendo 20.000$00 (duas notas de 10.000$00 com os nos de série 4G89219372 e 3G0989888).
No interior das instalações do Centro de Exames o arguido D. desfez-se do envelope deitando-o fora e guardou as notas de 10.000$00, apoderando-se os mesmos.
Quando estava a ser seguido pela PJ, ao dirigir-se para o restaurante "Manuel SILVA", sito em Sacavém lançou as mesmas notas para o chão para meio de umas ervas, local onde foram depois encontradas, após indicação do arguido, que pretendeu daquele modo que as mesmas não fossem encontradas na sua posse.
Os dois sobreditos erros na prova de condução de E. eram possíveis de constituir causa de reprovação, por força do preceituado no nº. 49, al. g), com referência ao nº. 44 e conteúdo da secção I do anexo II, da Portaria nº. 520/98 de 14/08.
Pelo que a entrega da aludida quantia ao arguido D. foi determinante para a aprovação da examinada na prova de condução.
Através da sua actuação, o arguido D. desrespeitou deveres gerais de isenção e de lealdade a que estava obrigado por força das disposições do Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e local.
Procedimentos, honorabilidade de conduta e respeito pelas formas jurídicas e sociais vigentes
E dadas as funções desempenhadas pelos arguidos encontra-se cada qual, a seu modo sujeito a especiais deveres nos procedimentos, honoralidade de conduta e respeito pelas normas jurídicas e sociais vigentes.
Não obstante os seus papéis sociais e profissionais, actuaram os arguidos com o propósito de receberem um valor pecuniário a que não tinham direito, tendo em vista dar à E. a aprovação na prova de condução, sabendo que o mérito revelado não legitimava tal aprovação.
Revelaram indiferença pela habilitação de pessoas que não reúnem as condições adequadas e regulamentares para o exercício da condução automóvel, potenciando, desse modo, o incremento de consequências em matéria de sinistralidade estradal .
Ambos os arguidos agiram livre e conscientemente, sabendo proibidas as suas condutas.
Os arguidos são pessoas bem consideradas no meio social que os rodeia.
MATERIA DE FACTO NÃO PROVADA
Que o arguido H. sempre se preocupou tão só e cima de tudo em ajudar a E. .
Que nunca tenha tido qualquer intenção de obter lucro ou vantagem com a aprovação da mesma.
Que os arguidos estivessem convencidos que o envelope entregue pela E. contivesse dinheiro para pagar qualquer divida na Escola de condução.
CONVICÇÃO
Resultou dos depoimentos:
- -Claro, minucioso e seguro da testemunha E. , que tomou conhecimento por si, de que os examinadores recebiam dinheiro para concederem aprovação nos exames de condução, e a partir dai participou tal facto ás autoridades Policiais, intervindo em actos de recolha de prova , devidamente autorizados, alcançando-se assim a identificação concreta dos gentes do crime.
- -De R. que referiu saber, tendo-lhe sido dito, que para passar no exame de condução seria preciso pagar por fora, 40.000$00 e que quem tratava desse assunto era o instrutor H..
- -De M. que relatou a conversa que a testemunha E. com ele teve sobre o pagamento ao engenheiro, na própria altura do desenrolar dos factos em total concordância com o depoimento dessa testemunha.
- -De C. e L., que no dia dos factos fizeram vigilância e interceptaram os arguidos.
- -Al., Chefe de Sector de Identificação e Inspecção da Policia Judiciária, que efectuou a preparação das notas e do envelope de modo a serem reconhecíveis e identificadas, e que foram encontradas no bolso do arguido H. e no local para onde se havia dirigido para almoçar o arguido D. e se desfez delas, como o próprio arguido declarou.
Também as declarações dos arguidos são incoerentes, contraditórias ao declararem que efectivamente tiveram envelope nas suas posses, mas destinado a outros fins.
O facto declarado pelo próprio arguido D. de que abriu o envelope, viu que tinha dinheiro e deitou fora o envelope, ficando com o dinheiro para o devolver é absolutamente incompreensível, pois se o quisesse devolver não precisava de se desfazer do envelope.
III-
Questão Prévia.
O Ministério Público em 1ª. Instância, secundado pelo douto parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto suscitou em sede de questão prévia a inobservância, por ambos os Recorrentes, do preceituado no artº. 412º, nº. 3 do CPP, que, caso não fosse corrigido em aperfeiçoamento para facto ordenado, imporia a rejeição do recurso quanto a matéria de facto.
Vejamos.
O objecto dos recursos é delimitados pelas conclusões que os Recorrentes extraíram das respectivas motivações.
Os Recorrentes têm de apresentar motivação em que enunciem especificamente os fundamentos dos recursos e terminarem pela formulação de conclusões deduzidas por artigos em que resumam as razões do pedido como o impõe o nº. 1 do artº. 412º do CPP.
Na verdade, após a revisão do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº. 59/98 de 25-08, são exigidos conhecimentos técnicos específicos para a elaboração dos recursos, não só no que concerne à motivação como às conclusões, pretendendo o legislador, ao estabelecer detalhadamente a matéria a eles relativa “(...)potenciar a economia processual, numa óptica de celebridade e eficiência” (cfr. Preâmbulo da Lei 59/98).
Os recorrentes devem habituar o Tribunal de recurso a conhecer com rigor, as suas discordâncias com a decisão recorrida, as suas pretensões e as razões de direito umas e de outras, pois tal Tribunal não pode substituir-se às partes suprindo as suas deficiências, sob pena de ao fazê-lo estar a interpretar de forma incorrecta o pensamento daqueles Recorrentes.
É que, ao contrário do que sucedia na vigência do Código de Processo Penal de 1929, que era dominado pelo princípio de conhecimento amplo, em que o Tribunal de recurso supria as insuficiências dos intervenientes processuais, “hoje a elaboração de um recurso, pelas exigências legais que sobre ela recaiam obedece a uma técnica, não diremos difícil de executar, mas exigível somente com conhecimentos e vigilância” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2000-01-14, proferido no Processo nº. 8190/99 desta 5ª. Secção Criminal).
Tendo sido, assim, abandonado o princípio do conhecimento amplo que radiava numa complexão paternalista, pouca consentânea com a preparação técnica que actualmente se exige, e donde resulta, não fazer qualquer sentido a inclusão na parte final das conclusões do recurso, a formulação repetidamente feita, de “(...) que V. Exª. doutamente suprirão”.
Nos recursos em análise colocam-se duas questões. A falta da necessária síntese das conclusões das motivações e a do não cumprimento das exigências legais quanto ao recurso sobre matéria de facto.
Os Recorrentes estão obrigados a indicar na motivação do recurso as razões de facto e de direito em que estribam a sua discordância relativamente à decisão que põe em causa, e terminar pela formulação de conclusões deduzidas por artigos em que, resumam as razões do pedido.
“ A palavra conclusões é expressiva, no contexto da alegação o Recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legitimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” (cfr. Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 359).
Acrescentando o mesmo ilustre mestre que: “as conclusões têm uma vantagem incontestável: forçam o advogado a ser claro e preciso, a considerar e a disciplinar as suas razões e fundamentos” (ob. cit. Pág. 363).
Na jurisprudência, e no mesmo sentido, podem ver-se variadissimas decisões, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que se indica a título nomeadamente exemplificativo o Acórdão de 1997-11-20 (in Boletim do Ministério da Justiça, 471 – 275).
Ora, da leitura das conclusões das motivações, após o aperfeiçoamento para o efeito ordenado, verifica-se que nada têm de conciso, o que está no limite da rejeição.
Quanto ao não cumprimento das exigências legais no que carecem à matéria de facto que os Recorrentes põem em causa.
Determina o artº. 412º, nº. 3 do CPP, que:
“Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o Recorrente deve especificar:
- a)– Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)– As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)– Às provas que devem ser renovadas.”
E nos termos do nº. 4 do mesmo preceito.
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”.
Tais imposições legais radicam no facto de que “o legislador tratou dos recursos como remédios jurídicos (salvo no caso do recurso de revista que tem economia própria) daí que não possam ser utilizados com o único objectivo de “uma melhor justiça” pelo que, o Recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida”, (cfr. Cunha Rodrigues em “Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 386).
No caso em apreciação ambos os Recorrentes foram convidados a conformar as suas conclusões de acordo com a boa técnica de formulação dos recursos, na sequência do que tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, o qual, após algumas pronúncias no âmbito de fiscalização concreta, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, dos artºs. 412º e 420º, nº. 1, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicarem imediata rejeição do recurso sem que previamente seja feito convite ao Recorrente para suprir tal deficiência – Acórdão nº. 337/2000, de 27 de Junho publicado no DR, 1ª. Série.
Porém, no caso dos recursos em análise, para além do que se verifica quanto à já referida inexistência, da exigível síntese das conclusões, os Recorrentes não fazem qualquer referência aos suportes técnicos, nem dizem claramente quais os exactos pontos da matéria de facto apurada que consideram incorrectamente julgados, limitando-se a apresentar uma síntese de alguns depoimentos (basicamente de três testemunhas acima mencionadas e extrair uma apreciação pessoal dos mesmos pretendendo com isso pôr em crise toda a prova globalmente apreciada pelo Tribunal “a quo”.
Porém, entendemos que não é por semelhantes irregularidades , que se deve tomar ema atitude tão drástica como a rejeição do recurso, uma vez que os obstáculos são ultrapassáveis através da análise da prova transcrita na sua totalidade, e, nesta medida, não procede a questão prévia invocada pelo Ministério Público, até porque algum aperfeiçoamento foi levado a caso.
DA MATÉRIA DE FACO
- Ambos os Arguidos põem em causa a definição da matéria de facto realizada pelo Tribunal “a quo”, pelo que, se apreciarão em conjunto os pontos levantados nos seus recursos, nas questões em que coincidem.
Desde logo cumpre referir que a este Tribunal da Relação, em sede de recurso da matéria de facto não compete fazer um segundo julgamento, mas, tão só, uma reapreciação da decisão preferida em 1ª. Instância, limitada ao exame e controle dos elementos probatórios valorados pelo Tribunal recorrido, em face das regras da experiência comum.
Como Tribunal de recurso alongado em matéria de facto, compete ao Tribunal da Relação: verificar a existência da prova; controlar a legalidade desta, inclusive do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, e constatar a não adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma mera suspeita ou tão só de uma possibilidade.
Nesta conformidade, cumpre indagar se existem as provas indicadas pelo Tribunal “a quo”, se tais provas são legalmente admissíveis e foram produzidas segundo os princípios que as regem e se, se verifica adequação lógica da decisão relativamente a elas.
Neste âmbito, o Recorrente H. defende que:
- A prova é nula em consequência da forma como foi obtida.
Argumentando que sem a actividade da arguida E. jamais teria havido qualquer espécie de crime. Porquanto foi ela que conseguiu criar uma intenção criminosa nas formalidades mentais das vontades dos Recorrentes, tudo tendo feito, de forma organizada com a PJ, para obter uma recolha de provas da ocorrência de acto criminoso, do que resultou um meio enganoso de prova, previsto no artº. 126º, nº. 2, al. A) do CPP, e que acarreta a nulidade da mesma, desde o primeiro acto de execução do crime.
- A apreciação dos factos feita pelo Tribunal “a quo” padece de diversas contradições por ter enraizado fundamentalmente a sua substancialidade em três depoimentos, considerando-os determinantes para a decisão que veio a proferir.
Alegando que a testemunha Elizabete teve hesitações e revelou insegurança a depor e o seu depoimento foi contraditório com os depoimentos das testemunhas Mário Durão, sócio do arguido H. e J. que com ele tinha aulas de condução na Escola deste com vista à obtenção da respectiva carta.
Porém, afigura-se-nos que tal contradição não se verifica, do que ressalta da consulta da transcrição da prova, já que este Tribunal não pode controlar o que resulta da imediação e que só o Tribunal “a quo” pode avaliar, como a linguagem gestual e mímica que acompanha a acção de falar.
O teor dos depoimentos tem de ser avaliado na sua a globalidade, segundo as regras de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Nesta medida não restam dúvidas de: que o arguido H. disse à E. o facto pela mesma referido de que o mesmo lhe disse: “Se ali não chovesse algum, nem eu nem ninguém passava ali” e “aqui, se não chover algum, não passas tu nem passa ninguém”; que a E. falou com a testemunha M. sobre o assunto, pois este não o negou, dizendo apenas que devido ao relacionamento com o sócio – H. – não ser o melhor, não quis dar opiniões; que a testemunha J. não disse que não estava presente quando o arguido H. proferiu as citadas afirmações, limitando-se a referir que não se apercebeu.
No que concerne aos depoimentos das testemunhas R. e S..
Não se verifica qualquer contradição, porquanto o Tribunal “a quo”, e bem, apenas considerou o depoimento da primeira, não tomando em consideração o da segunda, que ignorou.
Não existe qualquer norma que obrigue o Tribunal a considerar todos os depoimentos nem poderia haver, pois apenas podem servir para estribar a convicção do Tribunal os que mereçam credibilidade em si mesmos e conjugados com a restante prova produzida.
Acresce que quanto à situação confirmadora e integradora do crime em causa nestes autos o próprio arguido Recorrente H. declarou em audiência de discussão e julgamento que: “disse ao examinador: a rapariga estava muito nervosa passe-a lá que ela agradece” e ainda “ O veredicto de passagem foi depois dessa conversa”, “O pagamento foi depois imediato”, “Se o envelope tivesse só 20 contos entregava-os na totalidade ao examinador”. O que não pode deixar de configurar uma confissão, ainda que parcial, dos factos.
E na própria motivação de recurso este arguido diz o seguinte: “ Foi realmente a agente provocadora E. quem convenceu o recorrente a praticar os actos pelos quais acabou agora de ser responsabilizado e a intervenção daquele foi absolutamente decisiva, mediante engano e embuste, por para vir praticar acto de natureza criminal” e “Só o muito desespero e desgastante insistência da testemunha E., conseguiram influir nefastamente na vontade do recorrente que nunca teria assumido este comportamento se não fora a sua ingenuidade, boa-fé e vontade de auxiliar o próximo”
Relativamente ao Arguido/Recorrente D., na sua motivação de recurso admite que o envelope com o dinheiro só lhe foi entregue depois de ele ter examinado o resultado dos exames, argumentando que recebeu tal envelope convencido de que se tratava de documentos que faltava ao outro examinado.
É certo que não se apurou que até à conclusão do exame da E. tenha existido qualquer conversa para passagem do exame. Mas foi feita prova de que após tal exame o arguido H, saiu do carro bem com o arguido D., tendo ambos conversado sozinhos, no exterior do mesmo onde ficou aquela ELIZABETE e a testemunha J. que igualmente fez o exame a seguir aquela e referiu aquele facto em audiência de discussão e julgamento. Como afirmou o arguido H. o veredicto de passagem foi depois desta conversa e o pagamento foi depois do mediato.
Assim, ao contrário do que pretendem os Recorrentes a prova produzida está isenta de contradições e fundamenta-se não só nos depoimentos das testemunhas indicadas na sentença recorrida mas também nas declarações do arguido H. e do próprio D. na parte em que admite ter esta do posse do envelope com dinheiro sendo, inverosímil a justificação que apresentou para tal facto, porque contraditória com toda a prova produzida, designadamente, com as declarações prestadas pelo co-arguido.
Ora porque a prova globalmente avaliada impõe que se conclua, sem margem para quaisquer dúvidas, como o fez o Tribunal “a quo” fixando a matéria provada, improcede a argumentação de ambos os recursos no que concerne à matéria de facto.
Da matéria de direito.
Ambos os arguidos, suscitem com sede de matéria de direito as seguintes questões:
- -Da inconstitucionalidade da sentença e da nulidade das provas (artº 32º, nº. 8, do CRP e 126º, nº. 2 al. A) do CPP).
- -Da incorrecta qualificação jurídico-penal dos factos considerados provados (artº. 372º, nº. 1, 374º, nº. 2, com referência ao 373º, e nunca ao artº. 374º, nº. 1, todos do Código Penal).
- -Da medida da pena (artº. 70º e seguintes do CP e 369º a 371º do CPP)
- -Da suspensão da execução das penas (artº. 50º do CP)
E o arguido H. ainda:
- Da eventualidade da dispensa de pena (artº. 74º do CP)
Da nulidade da prova e inconstitucionalidade da sentença.
Dizem os recorrentes que a sentença encontra-se ferida inconstitucionalidade material, atendendo a que as provas foram todas preparadas e postas em execução através de um agente provocador a testemunha E.. Porque na opinião do arguido H. foi esta quem lhe criou uma intenção criminosa que até então não tinha. E, na opinião do arguido D., a E. ia preparada, para provocar a situação “ para fins ilícitos”, tendo por isso sido um autêntico agente provocador, sem cuja actuação e instigação não teria existido o crime alegadamente praticado.
Não tem razão.
Na verdade, o que resulta da prova produzida e se encontra consignado na matéria provada é que foi o ARGUIDO H. que, após a segunda reprovação da E., lhe disse que para ela passar tinha que “chover algum”, mencionando ainda que o valor habitual era Esc: 40.000$00. Por isso ela quando soube da nova data do exame de condução questionou o agente H. se mantinha a proposta de pagamento dos Esc: 40.000$00 para obter aprovação no referido exame. E após a realização do exame quando a E, passou para o banco de trás onde se encontrava o arguido H. e durante a realização do exame da testemunha J., tirou da sua mala que continha as notas previamente preparadas pela PJ, entregou-o ao arguido H,, que, acto continuou o guardou num dos bolsos das calças. Terminadas as provas foi o arguido H. que perguntou ao arguido D. “se lhe podia dar uma palavrinha”. Saíram ambos do carro, ficando a E. e o J. no interior do mesmo tendo aquele H. intercedido junto do D. pela aprovação da E., que tinha quantia em dinheiro para lhe entregar se fosse simpático e a aprovasse no exame. Posteriormente, nos termos atrás descritos que nos dispensamos de reproduzir, cada um deles ficou com vinte mil escudos.
Ora independentemente do acerto da tese do agente provocador que em termos abstractos é defendida de forma brilhante pelos Recorrentes, estes em concreto partem de um pressuposto que não decorre da matéria provada, ou seja, que foi a testemunha E. quem pôs em marcha o processo factício que integra o crime de corrupção pelo qual os Arguidos/Recorrentes vieram a ser condenados em 1ª. Instância. Quando, na realidade, quem pôs tal processo em andamento foi o arguido H..
Este criou o crime e a E. revelou-o, bem como os criminosos. Não instigou à prática do crime, facto que seria necessário para ser tida como agente provocadora e nessa medida actuou como autora mediata nos termos do artº. 26º do CP.
Na verdade agente provocador actua de forma a criar o próprio crime. “É que a provocação não é apenas informativa, mas é formativa; não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o próprio criminoso” (cfr. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, II, vol., pág. 160).
Não podendo, pois, a E. ser tida como agente provocador, não se põe em questão eventual precisão da prova obtida através da mesma.
Poderia, face à matéria provada, ser considerada como agente informador, uma vez que na prática do crime se limitou a uma actividade informativa e de recolha de prova.
A actividade criminosa tinha sido posta em curso pelo arguido H. e a E. limitou-se a dar uma participação para arranjar meios de prova conducentes à punição dos co-autores de tal crime. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-1997 in BMJ 463 – 226.
Acresce que, a validade da prova recolhida em inquérito, ora questionada, foi já invocada e decidida na decisão Instrutória – cfr. fls. 233 e 234 – a qual, sendo recorrível nesta parte, não foi posta em causa, tendo transitado em julgado.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcedem as questões da nulidade das provas e da inconstitucionalidade da sentença, suscitadas.
Da qualificação jurídica.
Quanto à qualificação jurídica dos factos que os Recorrentes põem em causa, com base em que o exame da E. não justificava a sua reprovação no exame, pelo que a entrega do dinheiro não foi determinante no resultado final. E que a carta de condução obtida continua em vigor, o que, só pode demonstrar que foi obtida licitamente, não podendo os Recorrentes ser condenados para além dos limites previstos no artº. 374º, nº. 2, com referência ao artº. 373º, ambos do CP.
Porém, face ao teor do nº. 1 do artº. 372º do CP, com referência ao artº. 386º, nº. 1, al. a) do mesmo diploma quer na redacção vigente a data dos factos quer na redacção da Lei 108/2001 de 28-11, não têm razão. Portanto todo o funcionário, que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Do que resulta ser o crime de corrupção, um crime formal, bastando a simples solicitação ou aceitação de vantagem, para que o delito fique perfeito, independentemente de o funcionário ter ou não intenção de praticar o acto.
No caso de ser o funcionário que solicita, o crime consuma-se com essa solicitação, no caso de ser solicitado por um particular, a infracção consuma-se com a aceitação de vantagem (cfr. Limas Santos e Leal Henriques in “Código Penal”, II, vol., Anotado – pág. 1185).
Daí que os erros praticados pela E. no decurso do exame não tenham a relevância que os Recorrentes lhe dão. Para além de que os factos apontados – não ter parado antes da linha transversal continua com a inscrição “STOP”, mas sem sinalização vertical, ao mudar de direcção para a esquerda e ter embatido com a roda na beira do passeio ao efectuar uma manobra de estacionamento do veículo – resultou provado que a E., os levou a caso “com imperícia e hesitações sucessivas” e revelou “grande nervosismo, manifestando em sucessivas hesitações, falta de destreza e imperícia nas diversas operações e manobras de condução, manifestadas na deficiente utilização da caixa de velocidades, mudança de direcção, inversão de marcha e utilização do travão”.
E a conjugação destes com aqueles factos provados impunham a reprovação de E..
A circunstância de a mesma dispor de carta de condução em vigor, desde então, não decorre da matéria provada ou não provada, estando nessa medida, este Tribunal, impedido de se prenunciar sobre tal questão não o podendo considerar como pretendem os Recorrentes.
Da medida da pena.
Os Recorrentes insurgem-se contra as penas considerando-as excessivas.
Vejamos o que neste âmbito foi tomado em consideração na decisão sob recurso:
“No caso concreto, as circunstâncias são muito graves dado tratar-se de um acto que permite a alguém a aprovação numa prova decisória da habilitação de conduzir.
O acto infringe não só a violação do dever de o praticar sem que a troco de importância económica ou vantagem patrimonial, como infringe outros bens essenciais da comunidade jurídica reportados à sinistralidade rodoviária, de grandes proporções actuais e que atingem de modo muito grave tanto o património, como a integridade física e a vida.
De acordo com critérios de prevenção geral, ainda deverá ser considerada na pena a exigência da protecção do bem jurídico que a incriminação, no caso, visa proteger.
E neste caso os critérios da Prevenção geral são altamente exigentes, começando-se pela comunidade no seu todo, dado ser duplamente pago aquilo que os contribuintes já pagam com os seus impostos, continuando-se com o alastramento da mancha da desconfiança social e do desencanto cívico.
Por outro lado, o dever geral de probidade é uma qualidade fundamental da Função Pública, sem a qual a supremacia do interesse geral se esvazia, atingindo o próprio valor da igualdade e assim os valores da democracia num Estado de Direito.
Na vertente, os crimes praticados são, também um dos de maior impacto público, na medida em que com o desenvolvimento do Estado de Direito os cidadões, sentem de forma acentuada a violação dos bens jurídicos, que o crime de corrupção protege até no seu elemento mais fundamental referido a valores, como a rectidão, a ética nos que exercem o poder.
No caso concreto há ainda a considerar, em termos de prevenção especial e das circunstâncias do crime, que a ilicitude é acentuada e o dolo directo, tendo os factos apurados, na sequência em que foram e com uma eficaz investigação a virtualidade de fazer presumir que esta não seria, nem será uma situação isolada, já que a denunciante não reúne condições especiais para beneficiar de uma actuação corrupta, a que outros não tenham acesso, dadas até as quantias insignificantes em dinheiro que se revelam estar em causa.
Por outro lado, nem com a evidência da prova, os arguidos confessaram e consequentemente não demonstraram arrependimento”.
Os Recorrentes H. e D. entendem que tal fundamenteção não cumpre cabalmente as exigências legais, em virtude de o Tribunal “a quo” não feito prova como lhe incumbia acerca da sua personalidade das suas motivações e condições pessoais.
Não têm razão, pois a decisão contem os ingredientes necessários à composição das penas.
Respeitaram-se os limites da lei ( entre um e oito anos de prisão ), o grau de culpa revelada pelos arguidos, as exigências de punição, bem como as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor dos arguidos, só assim se compreendendo que os limites tenham sido fixados muito próximos do mínimo – o Arguido H. foi condenado em 18 meses de prisão e o Arguido D. 24 meses de prisão.
E se os arguidos entendiam que a matéria produzida em julgamento era insuficiente deveriam, ter requerido as diligências que reputavam necessárias a melhor esclarecer as questões que em seu entender não estariam esclarecidas. Questões que mesmo em recurso não concretizam claramente.
A apreciação do Tribunal “a quo” é correcta quanto aos elementos relativos à actuação dolosa dos Arguidos e à intensidade do dolo revelada, às necessidades de prevenção geral e especial a à relevância da prioridade dos arguidos, tudo tendo avaliado no sentido de aplicar as penas que aplicou perfeitamente adequadas e suficientes.
Já o mesmo não sucede quanto à suspensão da execução de tais penas como adiante veremos.
Relativamente à dispensa da pena argumentada pelo Recorrente H., reportando-se à errada qualificação jurídica dos factos apurados, não tem, igualmente razão.
Como se viu, foi feita uma correcta qualificação jurídica, não se verificando o pressuposto básico e fundamental para a eventualidade de dispensa de pena que na integrarem os factos o artigo 374º, nº. 2 do CP com limites abstractamente aplicáveis de prisão até 6 (seis) meses ou com pena de multa até 60 dias.
Da suspensão da execução da pena.
Defendem os Recorrentes que a suspensão da execução da pena é uma medida adequada e suficiente para assegurar a finalidade pedagógica e educativa que incube às sanções criminais. Sujeitá-los ao sofrimento de uma medida de prisão efectiva é ultrapassar os fins sancionatórios assegurados pelas penas criminais, pois não é necessária.
Estribam-se fundamentalmente ao facto de serem primários e o Arguido HERMINIO estar já a chegar aos setenta anos de idade.
Nos termos do artº. 50 do CP:
“1. O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Perante este normativo os julgadores não podem estribar-se em condições acerca da culpa dos arguidos, mas somente reportar-se às finalidades preventivas da punição. A suspensão terá de assegurar as finalidades da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial ou de reintegração.
Em suma, é necessário que, por um lado se faça uma prognóse social favorável quanto aos arguidos no sentido de que, perante a factualidade apurada se concluí porque, os mesmos, aproveitarão a oportunidade de ressocialização que lhes é oferecida, não voltando, com elevado grau de certeza, a delinquir e, por outro lado, que a suspensão cumpra as exigências de reprovação do crime servindo para satisfazer a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas.
A suspensão da execução da pena, não é uma medida de clemência, nem pode ser encarada como tal como parece decorre da decisão recorrida. É uma forma de cumprimento de uma pena funcionando como medida de substituição que não determinando a perda da liberdade física condiciona a vida daqueles a quem é aplicada durante todo o período que é fixado.
O Tribunal tem de avaliar da suficiência de tal forma de cumprimento de uma pena perante o limite objectivo inultrapassável de três anos de prisão e ainda das circunstâncias que ressaltem quanto à personalidade dos arguidos, às condições de sua vida, às condutas anteriores e posteriores aos crimes e às circunstâncias destes.
O Tribunal “a quo” estribou a não aplicação desta verdadeira forma de cumprimento de pena que é a suspensão da sua execução sobretudo na não confissão dos factos.
Compulsadas as transcrições da prova oralmente produzida sempre se dirá que ,na verdade, inexiste confissão total dos factos.
Na verdade os arguidos admitem alguns dos factos, não a sua essencialidade em termos de infracção criminal. Mas desta actuação podem retirar-se efeitos jurídicos negativos?
Cremos que não.
E os restantes factos, designadamente os relativos à vida dos arguidos cuja inserção sócio- económica não pode ser posta em dúvida?
Embora os factos sejam reprováveis, têm de ser encarados na medida da sua gravidade e danosidade social, estando tal medida assegurada pela própria pena.
Já a reintegração do agente na sociedade impõe que se apliquem medidas, sejam suficientes para assegurar que os condenados interiorizem os valores insítos nas normas jurídicas e não voltem ao crime. O nosso sistema jurídico penal é eminentemente ressocializador e não fundamentalista punidor.
Assim e no caso em apreciação afigura-se-nos que pode formular-se quanto a ambos os Recorrentes uma prognóse favorável, no sentido de que, com toda a certeza não voltarão a delinquir, sendo a forma de cumprimento em que se traduz a suspensão da execução da pena mais de que suficiente para garantir esse fim, desde que acompanhada da obrigação de entrega no prazo de três meses, de 500 ( quinhentos) Euros, cada um dos Recorrentes, à Associação dos cidadãos automobilizados, com sede na Avenida 5 de Outubro n.º 142º n.º 1 Lisboa. Mostrando-se suficiente o prazo de quatro anos para o período de suspensão..
Assim, a conclusão que se impõe é a de que, o Tribunal “a quo” não fez correcta aplicação do preceituado no artº. 50º do CP, impondo-se a revogação da decisão recorrida neste ponto.