I- O delegado e competente para revogar o acto tacito de deferimento do delegante.
II- O prazo de revogação do acto constitutivo de direitos e de um ano.
III- Ao recorrente que alegue desvio de poder incumbe provar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei ao conceder o poder discricionario.