3Apreciação do recurso
i) Da prescrição do crédito fundado no mútuo bancário e fiança
Atendendo à factualidade dada como provada e definitivamente assente nos autos, cumpre, pois, passar à análise da primeira das questões essenciais submetidas a apreciação na presente revista, que é a de saber se o crédito exequendo fundado no contrato de mútuo e fiança celebrado em 25/06/2012 se deve ter como prescrito.
No que respeita ao contrato de mútuo com fiança celebrado em 25/06/2012, os Embargantes assentaram a oposição à execução exclusivamente na exceção da prescrição, respaldando-se no disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil. Por sua vez, a Exequente/Embargada, contrapôs a aplicação ao caso do prazo ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Pese embora a dissidência inicial acerca do prazo de prescrição aplicável ao caso dos autos, certo é que, à semelhança do decidido em sede de 1.ª instância e no Acórdão recorrido, tem inteira aplicação a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ, de 30/06/2022, o que a Recorrente já não discute, nos seguintes termos:
“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
“II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Ora, verificando-se que, no caso presente, estamos perante um contrato de mútuo se traduz num acordo de financiamento onde se estabeleceu um plano de amortização de 72 prestações e que em cada prestação mensal e sucessiva seria amortizada uma parte do capital e outra parte de juros, dúvidas inexistem de que o mesmo se enquadra na situação prevista na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
Resta, pois, aferir se, no caso presente, ocorreram circunstâncias interruptivas do prazo de prescrição, designadamente as que são invocadas pela Recorrente.
O Acórdão recorrido, analisando esta primeira questão relativa à prescrição do crédito fundado no mútuo e fiança, e após incursão na jurisprudência uniformizada sobre a problemática que acima citámos, motivou a sua decisão nos seguintes termos:
“No tocante ao início do prazo prescricional estabelece o art.º 306º nº 1 do CPC que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
De acordo com o facto provado sob o nº 23. “a sociedade devedora, J..., S.A., entrou em incumprimento do contrato referido em 19, tendo suspendido os pagamentos logo em 2/05/2013 – data da apresentação em tribunal do 1º PER”.
Não existe ao nível do Processo Especial de Revitalização uma regra idêntica à contida no artigo 100.º do CIRE, que implique a suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição durante a vigência do PER e do dito Plano.
No entanto, pode entender-se, que, nessa data, por força da entrada em juízo do PER, a embargada estava impedida de exercer o seu direito contra a mutuária, uma vez que o art.º 17.º-E do CIRE, na redacção então vigente, estabelecia que “a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C (nomeação de administrador judicial provisório) obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Ou seja, que no tocante à mutuária, estava a embargada/exequente impedida de exercer o seu direito, não se tendo iniciado o prazo prescricional.
Contudo, “a proteção que decorre do art. 17º-E do CIRE, consistente na proibição de instauração de “acções para cobrança de dívidas», declarativas ou executivas, a suspensão de tais ações e a sua eventual extinção, tem como destinatário e beneficiário exclusivo a pessoa do devedor, requerente do processo especial de revitalização, mantendo-se incólumes os direitos dos credores sobre os condevedores (fiadores) e terceiros garantes”
Assim, relativamente aos aqui embargantes, fiadores das obrigações resultantes do mútuo (facto provado sob o nºs 6 – Os ora Embargantes declararam constituir-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela mutuária, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia – cfr. cláusula 10.ª), o prazo prescricional iniciou-se em 2-5-2013, isto independentemente do que no Plano se tenha previsto no tocante a terceiros garantes da obrigação, pois estes não são parte no processo e relativamente a eles o Plano é ineficaz (art.º 217º n.º 4 do CIRE).
Uma vez iniciado o prazo prescricional este interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (n.º 1 do art.º 323º do CC), sendo equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido (n.º 4 do citado preceito).
Igualmente se interrompe o dito prazo com o reconhecimento do direito “efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” (art.º 325º nº 1 do CC, esclarecendo o seu n.º 2 que “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
Assente que o PER requerido pela sociedade mutuária não impediu o exercício do direito da mutuante contra os fiadores, aqui embargantes, que haviam renunciado ao benefício da excussão prévia e que, por isso, relativamente a eles, o prazo prescricional iniciou o seu curso, cumpre apreciar se, face ao que se provou sob os n.ºs 29 a 38 dos fundamentos fácticos da sentença, se deve considerar interrompida a prescrição com a reclamação por parte da embargada deste seu crédito no âmbito do primeiro PER requerido pelos ora embargantes (2014).
Não consta do elenco dos factos provados que este crédito tenha sido relacionado pelos devedores, aqui embargantes no âmbito do PER que requereram, relação essa prevista no art.º 24º nº 1 al. a), ex vi art.º 17ºC, n.º 3, al. c), ambos do CIRE então aplicável.
Se tal constasse poderíamos entender que existiria reconhecimento inequívoco do direito da embargada. Mas não consta.
Consta apenas do facto nº 29 que os embargantes enviaram “a competente carta à aqui Embargada para participar nas negociações – cfr. doc. nº 1 junto com a contestação”.
A carta em questão convida a embargante a participar nas negociações, mas em parte alguma refere especificamente qualquer dos créditos aqui dados à execução, ou valor dos créditos que lhe reconhecia.
Ora, este convite, nos termos abstractos que constam da carta junta como doc. nº 1 da contestação, não exprime o reconhecimento do concreto direito de crédito resultante deste contrato de mútuo e fiança, nem existem outros factos que inequivocamente nos levem a considerá-lo tacitamente reconhecido, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 325º do CC.
(…)
Impõe-se concluir que a totalidades das prestações vencidas em 25-6-2013 – data que decorre da liquidação efectuada pela embargante e constante do facto n.º 7B, bem como dos factos 24 e 25 (art.º 780º nº 1 do CC na sequência da perda do benefício do prazo previsto no art.º 780º do CC) – ou, como entendemos, em razão da perda do benefício do prazo não ser extensível aos terceiros garantes da obrigação (art.º 782º do CC), a partir da data em que não pagou a 1ª prestação nem as seguintes (art.º 781º do CC), constante do facto nº 7 (2014), a prescrição relativamente a todas as prestações então vencidas, cujo prazo é de 5 anos, já tinha ocorrido em 2019.
Consequentemente, sendo a presente execução instaurada em 2021, quando os executados foram citados para os seus termos já se mostrava decorrido o prazo prescricional.”.
Respaldado na fundamentação que antecede, o Tribunal da Relação julgou, então, verificada a exceção perentória de prescrição e, em consequência, julgou extinto o crédito exequendo fundado no mútuo bancário.
Uma das questões prévias que cumpre analisar e que se afigura como determinante para a solução a alcançar neste caso diz respeito à extensão de eficácia que se atribua às medidas adotadas no PER, importando saber se as mesmas se devem considerar estendidas aos terceiros garantes do devedor e, designadamente, com maior acuidade no caso que nos ocupa, se o disposto no artigo 17.º-E do CIRE, que obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas, é igualmente aplicável aos fiadores e se tal influi na contagem do prazo de prescrição aplicável ao crédito em causa.
No conspecto doutrinal, perfilam-se quanto à problemática acabada de identificar, duas posições contrárias.
A primeira tese defende a extensão dos efeitos do PER aos condevedores e garantes do devedor, designadamente aos fiadores. É o entendimento perfilhado Luís M. Martins (In Processo de Insolvência, 3.ª edição, pp. 466 a 468), Bertha Parente (In Da aplicação das normas relativas ao processo de insolvência ao plano de recuperação conducente à Revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência, 2014, p. 275 e 276; esta autora não apresenta, porém, uma resposta absoluta, por entender que a extensão da eficácia do PER a terceiros garantes ou condevedores deverá ser aferida casuisticamente, atendendo ao tipo de garantias prestadas e aos fundamentos concretos invocados por cada uma das partes interessadas) e Catarina Peixoto (In A Responsabilidade do Avalista Pelas Dívidas do Insolvente Por ele Afiançadas no Âmbito da Reestruturação dos Créditos, Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito de Universidade de Coimbra, disponível em: eg.uc.pt) e Cristiana Gonçalves Pereira (In Efeitos Sobre os Avalistas da Reestruturação de Créditos Operada por Meio de Recuperação Judicial, Dissertação de Mestrado apresentada na Universidade Católica Portuguesa, junho de 2015, disponível em: repositorio.ucp.pt).
Um dos principais argumentos avançados em defesa desta posição assenta na acessoriedade das garantias relativamente às obrigações principais, pelo que a aprovação de um PER poderia vir a ser invocado por um terceiro garante de modo a escusar-se ao cumprimento da obrigação garantida.
Em sentido contrário, destacam-se Carvalho Fernandes e João Labareda (In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, 3ª ed., Quid Iuris, Lisboa, 2015, p. 161), Maria do Rosário Epifânio (In Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., Almedina, p. 285.), Rui Pinto (In Eficácia do Processo Especial de Revitalização Sobre os Terceiros Devedores e Garantes, Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, p. 66) e Cinthia Souza Camargos (In O Processo Especial de Revitalização e a Execução de Terceiros Garantes, Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito de Lisboa, abril de 2017, disponível em:
repositorio.ul.pt.).
Em defesa desta posição, assume sobretudo relevância o argumento literal decorrente do disposto no artigo 217.º, n.º 4 do CIRE, cuja aplicação ao PER se pode estribar no comando ínsito no artigo 10.º do Código Civil, onde expressamente se afirma “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação”.
Tendemos a seguir esta segunda posição.
Para além da literalidade do artigo 217.º do CIRE, decorre expressamente do artigo 17.º -E do CIRE que a prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório determina a suspensão das execuções e das ações de cobrança e a impossibilidade de instauração de ações com idêntica finalidade tão só contra o devedor. Assim, partindo do pressuposto de que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (cf. artigo 9.º do Código Civil), nada impede, nos termos da lei, que, em caso de aprovação de PER em relação ao devedor principal, prossigam as ações contra os condevedores ou terceiros garantes.
Por outro lado, conforme se escreve no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/2016 (processo n.º 213/14.8...), “Não existe ao nível do Processo Especial de Revitalização uma regra idêntica à contida no artigo 100.º do CIRE, que implique a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição durante a vigência do PER e do dito Plano”.
Ora, aplicando as considerações acabadas de tecer ao caso concreto, temos que, de acordo com o facto provado sob o n.º 7 “a mutuária “J..., S.A.” não pagou à Exequente, nem na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, a prestação vencida em 25/07/2014, nem qualquer uma das vencidas após aquela data.
E de acordo com o facto n.ºs 16 e 23, a sociedade devedora, J..., S.A., entrou em incumprimento do contrato de abertura de conta, tendo suspendido os pagamentos logo em 2/05/2013 – data da apresentação em tribunal do 1.º PER.
Assim, relativamente aos Embargantes, fiadores das obrigações resultantes do mútuo (cf. facto provado sob o n.º 6), que renunciaram expressamente ao benefício da excussão prévia, o prazo prescricional iniciou-se naquela data (2/05/2013). Concordamos, assim, com o Acórdão recorrido, que parte de idêntico marco temporal para a contagem do prazo de prescrição, sendo que o facto 7. (que alude ao não pagamento de prestação vencida em 25/07/2014), tanto quanto decorre da cronologia factual dada como provada, ocorre já no decurso do 1.º PER.
Dúvidas não existem, pois, de que o termo inicial (do prazo prescricional de 5 anos), que é aplicável em relação a todas as prestações que em tal data hajam ficado vencidas, se situa e começa a contar na data desse vencimento, que, no caso, corresponde à data provada em 23. (2/05/2013) – no mesmo sentido, e a mero título de exemplo, veja-se o Acórdão do STJ de 12/07/2022 (processo n.º 373/20.9...).
Considerando, por outro lado, que a factualidade provada (designadamente a que se encontra vertida sob os n.ºs 29 a 38) não se afigura suficiente para concluir pela existência de um reconhecimento do crédito da Recorrente por parte dos Embargantes, tal como exaustivamente fundamentado pelo Acórdão recorrido, cuja conclusão sufragamos, temos que a prescrição relativamente a todas as prestações então vencidas, cujo prazo é de 5 anos, já tinha ocorrido em maio de 2019.
De igual modo, entendemos que a reclamação do crédito no PER, demonstrativa da intenção do exercício do direito por parte da credora, ora Recorrente, tendo como efeito necessário a interrupção do prazo de prescrição do crédito contra a sociedade mutuária, não tem qualquer repercussão no decurso do prazo de prescrição do direito de crédito a acionar contra os fiadores.
Tal como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2020, cujo ensinamento, embora reportado a situação processual diversa, pode ser transponível para o caso sob apreciação (processo n.º 9289/17.5...), “a interrupção do prazo da prescrição relativamente aos devedores principais mutuários não produz efeito contra os fiadores, a não ser que o credor lhes dê conhecimento deste facto, considerando-se interrompida a prescrição na data da comunicação, não podendo considerar-se como havendo comunicação à fiadora para este efeito o facto de a credora mutuante ter reclamado o seu crédito num inventário em que eram interessados os mutuários e em que a fiadora teve intervenção também na qualidade de credora.”.
Aplicando as considerações acabadas de tecer ao caso presente, forçoso é, pois, concluir que, atendendo a que a ação executiva foi instaurada em 23/06/2021 (e que os ora Embargantes foram citados para a presente ação de execução apenas em 13/09/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil), e não tendo sobrevindo, como vimos, quaisquer causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, já se mostrava, quanto a eles, decorrido o prazo prescricional.
ii) Da prescrição dos créditos exequendos fundados nas livranças dadas à execução
- -Da livrança n.º 135.30.000159-5, no valor inscrito de € 267.494,47, com data de emissão de 28-03-2013 e data de vencimento de 13/07/2016 (quanto ao contrato de abertura de crédito).
- -Da livrança nº 135.36.000096-6, no valor de € 1.103.636,31, com data de emissão de 22-10-2012 e data de vencimento de 13-04-2021 (contrato de financiamento).
No caso dos autos, é incontestado que as duas livranças apresentadas à execução foram assinadas pelos Embargantes e entregues à Exequente sem se encontrarem totalmente preenchidas, designadamente no que tange ao valor e data de vencimento. Estamos, assim, perante livranças em branco, que se definem como “aquela[s] a que, ainda que falte algum ou faltem alguns dos requisitos essenciais mencionados no art. 75.º da Lei Uniforme relativa Letras e Livranças” (cf. Acórdão do STJ de 24/10/2019, proc. n.º 295/14.2...,).
- Sobre as livranças em branco, veja-se, ainda, Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Vol. III, Universidade de Coimbra, 1973, pp. 124 e ss.), Engrácia Antunes (Os Títulos de Crédito, Uma Introdução, Coimbra Editora, 2.ª Edição Revista e Actualizada, pp. 65 e ss.) e Pinto Furtado (Títulos de Crédito – Letra, Livrança, Cheque, Almedina, 2000, p. 144 e ss.) -
A admissibilidade da letra ou da livrança em branco, apesar de não estar expressamente contemplada na respetiva Lei Uniforme das Letras e Livranças, é indiscutida à luz do preceituado no artigo 10.º da mesma lei.
Dispõe o artigo 10.º da LULL – aplicável à livrança por remissão do artigo 77.º, do mesmo diploma legal – que se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
A propósito da natureza jurídica da letra/livrança em branco, acompanhamos o entendimento de João Conde Rodrigues quando o mesmo afirma que “a chamada letra em branco não é ainda uma letra de câmbio. Consideramo-la, sim, um documento de natureza extracartular no qual se colocam sucessivamente elementos cambiários até se obter uma verdadeira letra (…)” (In A Letra em Branco, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1989). Nesta medida, “enquanto não for preenchida a livrança em branco, com os elementos essenciais referidos no art. 76.º da LULL, designadamente a data de vencimento, não é possível conhecer da eventual prescrição do crédito cambiário, nem tão pouco do eventual abuso de preenchimento” (cf. Acórdão do STJ, de 16/06/2019, proc. n.º 1025/18.5...).
No que se refere à posição jurídica do avalista, Ferrer Correia escreve “Desta forma, parece fácil indicar a natureza jurídica do aval: é uma garantia; a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia - garantia da obrigação do avalizado. Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia: o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário (...). Essa garantia vem inserir-se ao lado da obrigação de um determinado subscritor, cobrindo-a, caucionando-a.” (in Ob. Cit. p. 196-197).
Em concreto, quanto à prescrição dispõe o artigo 70.º, da LULL – aplicável à livrança por remissão do artigo 77.º, do mesmo diploma legal –, que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Importa ainda destacar o artigo 32.º da LULL, por força do qual os avalistas estão sujeitos ao mesmo regime de prescrição que é aplicável aos seus avalizados: “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”.
A questão que cumpre apreciar nos autos é a de saber se a ação foi proposta dentro do prazo de três anos a contar da data de vencimento, conforme previsto no artigo 70.º da LULL ou se aqueles títulos cambiários se devem ter por prescritos.
No caso concreto, para efeitos de apreciar a invocada prescrição das livranças em questão, importa começar por aferir das respetivas datas de vencimento, porquanto é esse o marco temporal a partir do qual começa a correr o prazo prescricional.
Com efeito, “a questão de saber se o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LULL (aplicável ex vi art. 77º da LULL) se afere em função da data de vencimento inscrita na livrança tem sido respondida em sentido afirmativo pela jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, não havendo razões justificativas para nos afastarmos desta orientação consolidada”- cf. Acórdão do STJ, de 4/07/2019 (processo n.º 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1).
- Vejam-se os Acórdãos do STJ, de 9/02/2012 (proc. n.º 27951/06.6YYLSB-A.L1.S1), de 19/10/2017 (proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1) e 19/06/2019 (processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1) todos disponíveis em www.dgsi.pt. -
Nesta medida, desde logo, as datas a ter primeiramente em conta para aferir da prescrição das obrigações cambiárias em causa nos autos são as datas de vencimento apostas nas livranças: na livrança n.º 135.30.000159-5 a data de vencimento de 13/07/2016 e na livrança n.º 135.36.000096.6 a data de vencimento de 13/04/2021.
Sobre esta problemática, vale o que anteriormente referimos a propósito do crédito fundado no contrato de mútuo com fiança, considerando-se que todas as causas de interrupção do prazo de prescrição ou suspensão da exigibilidade da dívida por força do acionamento do plano especial de revitalização da sociedade mutuária não se estendem aos ora embargantes, avalistas das livranças em causa.
Consequentemente, não existindo causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição a atender neste caso (à data de 9.03.2020, o prazo prescricional relativamente a esta livrança já se mostrava decorrido, pelo que nem é suscetível de discussão a aplicação e em que termos do regime aprovado pelas Leis n.ºs 1-A/ 2020 e Lei 4-B/2021) e partindo da data da instauração da ação executiva – 23/06/2021 -, sempre teríamos de considerar prescrita a primeira das livranças apresentada a pagamento ao abrigo do disposto no citado artigo 70.º da LULL, o mesmo não sucedendo quanto ao segundo título cambiário.
No que respeita concretamente à segunda livrança, com data de vencimento aposta de 13/04/2021, entendeu o Acórdão recorrido que a mesma foi preenchida abusivamente, tendo, por isso, considerado uma data de vencimento anterior (a da data da declaração da insolvência) à que foi aposta pelo credor para, a final, concluir pela prescrição do título cambiário.
Efetivamente, por força de preenchimento abusivo, a data de vencimento da obrigação cartular pode acabar por não ser a data expressamente aposta na livrança, mas uma outra. E, com base nesta, pode vir concluir-se que, afinal, o direito prescreveu.
A este propósito, discorre o Acórdão recorrido nos seguintes termos:
“(…) Em nosso entender não existe qualquer interesse legítimo de protecção do credor quando há muito se venceu a dívida subjacente à emissão da livrança em branco (quanto à data de vencimento e quanto ao valor), que garantia o seu pagamento.
Deixar nas mãos do credor, titular da livrança, a indicação da data de vencimento da livrança para quando lhe aprouver (embora tal não conste do pacto de preenchimento), mesmo anos após a insolvência da subscritora, é fomentar a incerteza do comércio jurídico, que o instituto da prescrição precisamente visa combater.
Esta livrança tinha como relação causal ou subjacente um “contrato de financiamento”, celebrado em 2012, resultante de uma operação de reestruturação de dívidas anteriores, sendo que os juros e a amortização do capital seriam pagos em prestações.
A subscritora entrou em incumprimento, suspendendo os pagamentos com a apresentação do primeiro PER em 2-05-2013.
A 1ª prestação para amortização de capital, no montante de €.200.000,00, teria lugar em 2/12/2016 e cada uma das restantes prestações anuais e de valores crescentes, em igual dia dos meses subsequentes (facto nº 20). A mutuária (subscritora da livrança e em benefício de quem o aval foi prestado) não pagou a prestação vencida em 2-12-2016 nem nenhuma das restantes.
Assim, nos termos do pacto de preenchimento (facto nº 21), o Banco credor, aqui recorrido, ficou autorizado a preencher a livrança logo que a subscritora entrasse em incumprimento, sendo que, no caso em apreço, como resulta da factualidade provada, a sociedade subscritora, com a apresentação do primeiro PER e suspensão dos pagamentos, já em 2013 perdera o benefício do prazo. O advérbio “logo”, constante do clausulado do contrato (fica autorizado a preencher a livrança logo que a subscritora entrasse em incumprimento do contrato) significa “imediatamente”.
Contudo, desse pacto de preenchimento apenas resulta que o Banco, aqui recorrido, estava autorizado a preencher. Não há uma imposição de preenchimento nessa data, nem dele consta uma data de vencimento, como sucedeu no caso da livrança analisada supra (livrança nº ...).
Com a declaração de insolvência, por força do art.º 91 do CIRE, vencem-se todas as dívidas do insolvente (salvo as aí especificamente contempladas com outras regras).
(…) o art.º 91º do CIRE não faz distinção entre dívidas cartulares e não cartulares. Reporta-se apenas ao vencimento das dívidas do insolvente por efeito da declaração de insolvência, excepcionando alguns casos, que não os créditos cartulares.
Acresce que o art.º 43º da LULL, aplicável às livranças por força do disposto no art.º 77º e devidamente adaptado, estabelece que o portador de uma livrança pode exercer os seus direitos de acção contra o subscritor e outros co-obrigados, mesmo antes do vencimento, nos casos de insolvência do subscritor (…)
Em suma, entendemos que, por força do disposto no art. 91º do CIRE, a livrança, que há muito poderia ter sido preenchida, por já se mostrarem verificados os respectivos pressupostos constantes do pacto de preenchimento ((incumprimento do contrato de financiamento), se deve considerar vencida ope legis na data da insolvência.
É essa a data em que, por força da Lei e independentemente do pacto de preenchimento (que aliás nada dispõe em contrário) a livrança se deve considerar vencida e a partir da qual se conta o prazo da prescrição, que é de três anos.
A aposição de data posterior à declaração de insolvência, quando há cerca de 5 anos se verificavam os pressupostos do seu preenchimento, pactuado entre as partes, deve considerar-se ineficaz e abusiva.
Inexistindo posterior reconhecimento do direito ou causa interruptiva desse prazo, a prescrição verificou-se em 28-2-2021, ou seja, antes da citação para os termos da execução.”.
O Acórdão recorrido, deferindo a pretensão dos embargantes, decidiu no sentido de que ambas as livranças haviam sido preenchidas abusivamente, considerando, consequentemente, datas de vencimento anteriores às efetivamente apostas pelo Exequente e concluindo pela respetiva prescrição.
A este propósito, e no que concerne ao preenchimento abusivo da livrança, importa referir que a sua invocação constitui um dos meios de defesa que o avalista pode opor, como exceção, ao portador do mesmo, desde que, encontrando-se no domínio das relações imediatas, aquele ter também subscrito, nele intervindo, o respetivo pacto de preenchimento do mesmo estabelecido para o efeito, o que efetivamente sucedeu no caso concreto.
Por sua vez, como se escreveu no Acórdão do STJ, de 11/10/2022 (processo n.º 3070/20.1T8LE-A.E1.S1) “o pacto de preenchimento pode definir-se como o ato pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, como sejam o montante, o vencimento, o lugar de pagamento, etc. (cfr. Abel Pereira Delgado, in "Ob. cit, 6a edição, pág. 7"), ou, nas expressivas palavras do Ac. do STJ de 25/05/2017 (proc. n.° 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), como "o contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.”.
Como explica Carolina Cunha (In “Manual de Letras e Livranças”, pp. 184 e 186), o preenchimento abusivo apresenta duas categorias fundamentais de desconformidade por referência à vontade manifestada pelo subscritor do título cambiário. A primeira compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo, com destaque para a falta de verificação da ocorrência à qual o completamento do título estava subordinado (tipicamente, a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito no seio da relação fundamental) e para a extinção satisfatória da relação fundamental garantida pelo título. A segunda abrange as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzida no título, com destaque para a inserção de uma quantia superior à que decorre dos acordos realizados.
Além de facilitar a compreensão do fenómeno, esta divisão tem consequências práticas assinaláveis: só no primeiro grupo de hipóteses a invocação bem sucedida da excecão de desconformidade significa o afastamento da pretensão cambiária: já no segundo grupo apenas conduz à reconfiguração da pretensão cambiária de modo a contê-la dentro dos limites excedidos.”. – cf. Acórdão do STJ, de 11/10/2022, acima citado.
No caso concreto, resulta dos factos assentes, quanto aos pactos de preenchimento de cada uma das livranças, o seguinte:
- -Relativamente ao contrato de abertura de crédito, em conta corrente, n.º 135/30.000159-5:
- «12.Nos termos do estipulado nas cláusulas 4ª e 7ª nº 2 e 3 o Banco ficou autorizado a proceder ao preenchimento da livrança logo que a subscritora – J..., S.A. – caísse em incumprimento e a conta fosse encerrada.
- 13.Ficou a constar do n.º 4 da cláusula 7ª desse contrato de abertura de crédito em conta corrente e respectivo pacto de preenchimento: “A livrança é domiciliada em ... e é pagável no 30.º (trigésimo) dia contado da data de encerramento da conta.”
- 14.Tal como ficou convencionado no nº 5: “A C... poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data de vencimento do contrato até ao vencimento da livrança e esta vencerá juros à taxa legal”.
- 15.Mais se estipulando, no que directamente concerne aos aqui Embargantes/Executados:
“O segundo e os terceiros contraentes declaram expressamente ter prestado aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente clausula, durante todo o período da vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo.”.
- -Relativamente ao contrato de financiamento indicado no facto 19.:
- «21.Nos termos do estipulado nas cláusulas 7ª, 12ª n.º2 e 13ª n.º 1 e 2 do contrato referido 19, o Banco ficou autorizado a proceder ao preenchimento da livrança logo que a devedora principal e subscritora da mesma – J..., S.A. – caísse em incumprimento.
- 22.Ficou a constar no nº 2 da cláusula 13ª desse contrato e respectivo pacto de preenchimento:
“Os bancos ficam autorizados a preencher as referidas livranças nos seguintes termos:
- a.Data de vencimento – posterior ao vencimento de qualquer obrigação ou obrigações que resultem para o cliente da celebração do presente contrato;
- b.Valor – qualquer quantia devida pelo cliente ao abrigo do presente contrato, incluindo responsabilidades decorrentes da própria livrança”.» (sublinhados nossos).
Tendo presentes os referidos factos, temos para nós que, apesar das objeções levantadas nos autos pelos Embargantes relativamente a esta problemática em sede de recurso de apelação e o decidido pelo Tribunal da Relação, o preenchimento dos títulos com a aposição das datas de vencimento indicadas pelo portador não se pode ter por abusivo.
Com efeito, não se vislumbra do teor das cláusulas em questão que a exequente se houvesse obrigado a preencher as livranças oferecidas à execução logo na data do incumprimento dos contratos respetivos, nem em qualquer outra data ou prazo, nomeadamente num prazo limite a contar da data do encerramento da conta da sociedade subscritora ou na data da respetiva insolvência.
Pelo contrário, de ambos os pactos de preenchimento apenas resulta que o banco Exequente, ora Recorrente, estava autorizado a preencher a partir da verificação de um determinado evento. É isso mesmo que conclui o próprio Acórdão recorrido, no que respeita à segunda das livranças em análise, quando escreve: “Contudo, desse pacto de preenchimento apenas resulta que o Banco, aqui recorrido, estava autorizado a preencher. Não há uma imposição de preenchimento nessa data, nem dele consta uma data de vencimento (…).”
Seguimos, pois, de perto o entendimento vertido no Acórdão do STJ, de 21/04/2022 (processo n.º 3941/20.5T8STB-A.E1.S1), nos termos do qual “não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data do vencimento e, não sendo estes impostos pela boa-fé (cfr. art. 762.º, n.º 2, do CC), o portador da livrança em branco é livre de a preencher em data que considerar conveniente”.
É esse, de resto, o entendimento consolidado da jurisprudência deste Supremo Tribunal – vejam-se, entre outros, os Acórdãos, de 19/05/2020 (processo n.º 7062/16.7T8LSB-A.S1), de 24/10/2019 (processo n.º 6871/17.4T8VNF-A.G1.S1) e os Acórdãos do STJ, de 20/10/2015 (processo n.º 60/10.6TBMTS.P1.S1), 24/10/2019 (proc. n.º 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S21), 16/06/2019 (proc. n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1) e 4/07/2019 (processo n.º 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1).
Idêntica posição é assumida no Acórdão do STJ, de 6/09/2022 (processo n.º 3940/20), em cujo sumário se escreve:
“I - A LULL não fixa prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento.
II - Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora;
III - Ainda que em ambas as situações releve o decurso do tempo, não há que confundir entre prescrição da obrigação cartular e exercício abusivo, na modalidade da chamada supressio, do direito ao preenchimento da livrança em branco.
IV – Mostrando-se que entre a data do vencimento aposta na livrança e o exercício do direito cartular contra o avalista da subscritora não passaram mais de três anos, é quanto basta para se concluir pela improcedência da prescrição estabelecida no art. 70º da LU.”
Por sua vez, o Acórdão do STJ, de 4/07/2019, a que acima fizemos referência e que se reporta a uma situação em que, tal como sucede na segunda livrança em causa nos autos, foi aposta uma data de vencimento posterior à data da declaração da insolvência da devedora, explicita assim o entendimento firmado quanto a esta matéria:
“Quanto à questão do preenchimento abusivo ou indevido das livranças dos autos, tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a, de acordo com o seu próprio juízo, preencher a data de vencimento das livranças em função do incumprimento das obrigações pela devedora “ou para efeitos de realização do respectivo crédito”, não é possível concluir-se que aquela – ao apor nas livranças uma data mais de três anos ulterior em relação à declaração de insolvência da devedora, e alguns meses anterior à acção executiva – tenha incorrido em preenchimento abusivo.”.
É este, de resto, a posição que a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal tem vindo a perfilhar: o de que não é, em princípio, abusivo o comportamento do portador que completa o preenchimento da livrança, apondo-lhe uma data de vencimento muito posterior ao da data da declaração da insolvência.
Veja-se, a propósito, o que se escreveu no Acórdão do STJ de 19-10-2017, (processo n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1), no qual se considerou que:
“VI. O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de “venire contra factum proprium”.”
E conforme se escreve no sumário do Acórdão do STJ, de 10/11/2022 (processo n.º 250/21.6T8OER-A.L1.S1):
“I - A declaração de insolvência da subscritora da livrança determina, nos termos do nº1 do art. 91º do CIRE, o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia da relação subjacente ou fundamental;
II - Não se segue daqui que a declaração de insolvência constitua o termo inicial da prescrição de livrança emitida pro solvendo, que é de 3 anos, nos termos do art.70º da LULL;
III - Não tendo sido acordado diversamente, é direito potestativo do portador preencher a livrança com qualquer data posterior ao vencimento da obrigação subjacente, nomeadamente quando o vencimento decorre da insolvência da subscritora;
IV - E daí que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do dia do vencimento aposto por quem devia preenchê-la;
V - Não é abusivo o comportamento do portador que completa o preenchimento da livrança apondo-lhe como data de vencimento 24.07.2019, cerca de cinco anos e meio posterior ao da insolvência da subscritora do título cambiário.”.
Na fundamentação deste acórdão, o percurso argumentativo estriba-se na seguinte análise jurídica:
“É verdade que nos termos do n.º 1 do art. 91.º do CIRE “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”
Através deste preceito, as obrigações que se vencessem em data posterior à declaração de insolvência veem esse vencimento antecipado e sem necessidade de interpelação.
Permite-se ao credor do insolvente reclamar no processo de insolvência o seu crédito ainda não vencido, sendo certo que por força do princípio da par conditio creditorum, os credores da insolvência terão, forçosamente, que exercer os seus direitos em conformidade com os termos previstos no CIRE.
A obrigação que se venceu com a declaração de insolvência da sociedade A... é a que emerge da relação subjacente – o contrato de abertura de crédito – celebrado com o credor CGD.
Sucede que o que aqui está em causa é uma obrigação cambiária resultante da emissão das livranças, subscritas pela insolvente e avalizadas pelos Embargantes.
Com efeito, pela aposição do aval nas livranças que fundamentam a presente execução, os Embargantes assumiram a obrigação de pagar a quantia nela titulada, sendo responsáveis por tal pagamento nos mesmos termos que a pessoa por eles afiançada (o subscritor da livrança) – art. 32º da LULL.
Constitui entendimento pacífico que, em regra, a emissão de uma letra ou livrança não importa novação, consubstanciando uma “datio pro solvendo” (art. 840º do CCivil), ficando a existir, para além da relação subjacente, uma relação jurídica cambiária destinada a tornar mais segura a satisfação dos interesses do credor.
Os subscritores e os avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram (arts. 47º e 77º da LU).
Segundo o art. 30º da LU, o pagamento de uma livrança pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado (arts. 7º e 32º da LU).” (sublinhado nosso).
Propugnando idêntico entendimento, veja-se ainda o recente Acórdão do STJ, de 30/03/2023 (processo n.º 617/21.0T8SRE-A.C1.S1) onde se expressa que “a declaração de insolvência da subscritora da livrança determina, nos termos do n.º 1 do art. 91.º do CIRE, o imediato vencimento da obrigação que emergia da relação subjacente, mas daí não se retira que tal declaração constitua o termo inicial do prazo de prescrição da livrança (3 anos, nos termos do art. 70.º da LULL).”.
Atendendo à posição da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria em apreciação, posição que sufragamos integralmente por nos parecer a única compatível com a letra da lei aplicável e com a distinção que não deve sair diluída entre o que é a relação jurídica subjacente e a relação jurídica cambiária, é de afastar o entendimento contrário tal como perfilhado no Acórdão recorrido na parte em que considerou a segunda livrança vencida ope legis na data da insolvência.
Acresce a tudo quanto se expôs que a imposição de uma data limite de vencimento da dívida não resulta igualmente do princípio da boa-fé. Não se pode ignorar que os Embargantes tiveram intervenção no negócio subjacente e ainda na renegociação da dívida, que prolongou no tempo e podiam ter cumprido voluntariamente a obrigação, assim evitando a execução da livrança.
Por outro lado, os Embargantes não podiam desconhecer os riscos assumidos com o aval prestado, sendo que o mero decurso do tempo e a inércia do portador – motivada sobretudo pelo PER - não podem servir de fundamento para que os avalistas se eximam à sua responsabilidade (cf. Acórdão já citado do STJ, de 4/07/2019).
Ora, tendo ficado acordado que a data de vencimento seria fixada pelo credor após o incumprimento das obrigações assumidas, sem outro limite ou imposição temporal evidentes ou inequívocos, não há que tomar como ponto de partida a data de declaração de insolvência da devedora, subscritora da livrança, para aferir da existência de prescrição relativamente à instauração de execução contra os avalistas, mas, sim, a data de vencimento aposta pelo credor nessa livrança.
Tendo a exequente preenchido a segunda livrança de acordo com o pacto de preenchimento, apondo-lhe a data de vencimento referida (13/04/2021), que, pelas razões expostas, não tinha de ser a data da declaração da insolvência, há que concluir que, tendo a execução, assente na dita livrança, sido intentada dentro dos três anos subsequentes à data do vencimento, foi-o em tempo, não se verificando a invocada prescrição.
Deste modo, conclui-se pela inexistência de obstáculo ao exercício do direito consubstanciado nesta segunda livrança dada à execução.
iii) Da invocação da prescrição:
- Do abuso de direito
A conclusão acima alcançada, no sentido da prescrição do crédito exequendo fundado no contrato de mútuo e fundado na primeira das livranças apresentada a pagamento, confirma a decisão do Tribunal recorrido, que, consequentemente, julgou extintos os créditos exequendos nesta parte.
Entendemos, porém, que o enquadramento fáctico do caso sob escrutínio forçosamente impõe que se questione a bondade da solução jurídica assim desenhada à luz do instituto do abuso do direito.
Nos termos do artigo 334.º do Código Civil há abuso de direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico.
“O abuso de direito é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo enquanto obstáculo legal ao exercício do direito, quando, face às circunstâncias do caso, concluir que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito”, pelo que “o tribunal está vinculado a tomar conhecimento do abuso de direito se do conjunto dos factos alegados e provados resultarem provados os respectivos pressupostos legais” – cf. Acórdão do STJ de 20-12-2022 (processo n.º 8281/17.4T8LSB.L1.S1).
Sem prejuízo, como se escreve no Acórdão do STJ, de 17/11/2020 (processo n.º 306/15.4T8AVR-A.P1.S2), “embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso, o tribunal apenas dele deve conhecer quando o mesmo se afigure manifesto, ou seja, quando as circunstâncias do caso apontem claramente no sentido da sua verificação.”. Entendemos ser esta a situação dos autos.
Senão vejamos.
Com relevância para a apreciação desta concreta questão, resulta da factualidade provada o seguinte:
- -Foram os Embargantes a tomar a iniciativa de recorrer a dois Processos Especiais de Revitalização tendo por objeto a recuperação da sociedade mutuária e a renegociação da dívida, um em 10/02/2014 e outro em 15/02/2017, sendo que já em 2/05/2013 havia sido instaurado um PER a requerimento da sociedade mutuária;
- -No âmbito do 1.º PER, a Embargada reclamou os seus créditos no valor total de €2.967.711,01, decorrentes de: Contrato de mútuo, contrato de financiamento, contrato de abertura de crédito em conta e livrança, que foram reconhecidos na lista provisória de credores apresentada nesses autos pelo AJP, em 30/04/2014.
- -Os Embargantes não impugnaram o reconhecimento do crédito da Embargada.
- -O primeiro plano aprovado e homologado em 21/10/2014, previa, para a Embargada, entre as demais condições de pagamento dos créditos, que o primeiro pagamento de capital e juros fosse realizado após 24 meses contados da data de trânsito em julgado da sentença de homologação.
- -Previa-se ainda nesse plano que sob o ponto vii. A) Créditos Comuns «Os credores acordam em não exigir aos Requerentes o pagamento dos créditos reclamados enquanto a devedora principal, a sociedadeJ..., S.A. cumprir com as suas obrigações, conforme prescrito no apontado plano de recuperação.» - cf. facto 33.
- -Ainda na vigência deste primeiro PER (uma vez que ainda não se encontravam decorridos os 24 meses previstos no plano para o início dos pagamentos), os Embargantes apresentam-se a um segundo PER em 15/02/2017, tendo a aqui Embargada remetido carta em 23/03/2017 para participação nas negociações.
- -Nesse segundo PER, foi apresentada lista provisória de créditos, onde foi expressamente contemplado o crédito reclamado da aqui Embargada, no valor global de € 3 747 662.65, crédito esse que os Embargantes impugnaram, mas cuja impugnação veio a ser indeferida.
- -Por acórdão de 20/09/2018, transitado em julgado em 9/10/2018, foi homologado o plano de revitalização que previa, para os créditos reconhecidos da Embargada, designadamente, um período de carência de 12 meses após o trânsito em julgado do despacho de homologação.
- -Em 25/05/2020, verificado o incumprimento do 2.º PER, o banco exequente comunicou aos Embargantes que considerava incumprido o PER e concedeu o prazo de 15 dias para a regularização da situação.
- -Os Embargantes responderam nos termos da carta provada em 42., onde alegam não encontrarem quaisquer registos de dívida para com o banco exequente e invocam a prescrição das “muito antigas responsabilidades como avalistas cambiários.”.
Temos por certo, posição a que acima aderimos, que as medidas adotadas no PER não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha na sua posse.
A assunção de tal posição de princípio não pode, no entanto, deixar de ser avaliada no contexto concreto da factualidade assente nos autos e a que acima fizemos referência.
Se é verdade que, no decurso dos planos de revitalização da sociedade mutuária, o banco Exequente poderia ter demandado os garantes da dívida, ora Embargantes, sendo que as vicissitudes impostas à dívida apenas vinculam o devedor (principal) e os credores, não é menos verdade que o banco Exequente assim agiu a coberto de uma negociação de que fizeram parte os requerentes do PER, ora Embargantes, que, para além de tudo o mais, os beneficiou diretamente.
Basta pensar no acordado no ponto vii) do primeiro plano aprovado e homologado, nos termos do qual “os credores acordaram em não exigir aos Requerentes o pagamento dos créditos reclamados enquanto a devedora principal, a sociedadeJ..., S.A. cumprir com as suas obrigações, conforme prescrito no apontado plano de recuperação”.
Esta cláusula inserta no plano de recuperação não visou beneficiar a sociedade devedora, nem sequer os credores, mas tão só os requerentes, ora Embargantes, que certamente não a desconheciam. Por outro lado, tal cláusula evidencia que o banco Exequente não pretendeu renunciar nunca ao direito de crédito que o opunha aos fiadores e avalistas, tendo, ao invés, consentido não exercitar esse direito por um período de tempo determinado, enquanto a devedora principal cumprisse as obrigações decorrentes do PER. Nada há, pois, que permita considerar que os devedores ficaram convictos de que nunca mais lhes iria ser exigido o cumprimento da obrigação.
Acresce que “o fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de proteção jurídica, a inércia negligente” (cf. Acórdão do STJ, de 5-02-2005, processo n.º 05A3169).
Não se vê como é que, em face do concreto contexto factual do caso que nos ocupa, se pode punir o Exequente pela inércia de agir contra os terceiros garantes da dívida, quando na verdade essa inércia surge justificada pelo próprio comportamento assumido por estes, quer ao requererem, por duas vezes, o PER (o segundo do qual quando ainda estava em curso o primeiro plano homologado e aprovado), quer ao intervirem, mesmo que noutra qualidade que não a de fiadores/avalistas cambiários, nas negociações do plano de pagamento da dívida.
A respetiva intervenção e interesse no âmbito do PER está desde logo patente na citada cláusula do acordo que os abrange necessariamente e os beneficia em exclusivo, sobretudo tendo em conta a renúncia à excussão prévia (“os credores acordaram em não exigir aos Requerentes o pagamento dos créditos reclamados enquanto a devedora principal, a sociedadeJ..., S.A. cumprir com as suas obrigações, conforme prescrito no apontado plano de recuperação”).
Neste específico contexto, não pode dizer-se que haja negligência do banco Exequente em exercitar o direito de crédito tido contra os Embargantes ou em avançar para a execução da livrança onde fora aposta a data de vencimento de 13/07/2016. O banco não os acionou logo porquanto, desde logo, essa opção foi uma condição negociada com os próprios no âmbito do plano de recuperação da sociedade mutuária.
É certo que sempre se poderá argumentar que, ainda assim, o banco teria a obrigação de saber que aquele acordo nenhuma virtualidade tinha para interromper o prazo de prescrição ou para suspender a possibilidade de acionar judicialmente os fiadores/avalistas. Sucede, porém, que, ainda que devesse estar ciente dessa possibilidade, não se pode ignorar que o banco credor, e diga-se, os demais credores, não teriam certamente aceitado os termos do referido acordo se pudessem sequer equacionar a hipótese de os garantes da dívida virem, depois, escudar-se no tempo decorrido para se furtarem ao pagamento da dívida.
A circunstância de os embargantes terem sempre demonstrado, perante o banco credor, a vontade de renegociarem a dívida a fim de que a mesma fosse primeiramente paga pela devedora principal, tal como o demonstra os termos do acordado nos dois PER, inculcou, no banco, a expetativa legítima de que assim seria e de que, enquanto decorresse o prazo para o cumprimento de cada um dos planos, não teria de demandar diretamente os ora Embargantes.
Atente-se que o segundo PER é requerido pelos Embargantes em 15/02/2017, em prazo próximo ao do termo do prazo prescricional, e que nele é acordado, para os créditos reconhecidos da Embargada, um período de carência de 12 meses, acrescido de 6 meses, após o trânsito em julgado do despacho de homologação. A negociação da dívida nestes termos, com a intervenção dos requerentes, intervenção que não pode, no caso, ser menosprezada, e a não demanda dos Embargantes por parte do Exequente senão no momento em que se verificou o incumprimento do PER, evidencia, quanto a nós, que o banco atuou respaldado na confiança de que os Embargantes não invocariam o decurso do tempo, que eles próprios potenciaram com a pretendida renegociação da dívida, para obstarem ao pagamento posterior da dívida.
Em face da factualidade provada nos autos, há, pois, que fazer apelo à tutela da confiança e à sua proteção através do princípio da boa-fé, ou seja, à figura do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Atentos os factos provados, os Embargantes, ao invocarem a prescrição do direito do Exequente, o que fizeram logo na carta remetida e descrita no facto 42. - em que, apenas um mês após a verificação do incumprimento do PER, alegam o desconhecimento da existência do direito de crédito da Embargada -, agiram em manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Conforme Acórdão do STJ, de 12/11/2013 (processo n.º1464/11.2TBGRD-A.C1.S1):
“I - A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso; no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório.
II - São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.”.
E como se escreve no Acórdão do STJ, de 21/06/2022 (processo n.º 3762/18.5T8AVR.P1.S1) “a proibição do venire contra factum proprium reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança.”.
Do contexto factual dado como provado nos autos, em face da aprovação de sucessivos PER, com o objetivo de que fosse concedida à sociedade mutuária a possibilidade de solver a dívida que tinha para com o banco credor, ora Exequente e considerando os termos concretos do acordado quanto à não demanda imediata dos fiadores/avalistas - estes requerentes do processo especial e beneficiários diretos do assim convencionado - enquanto o PER estivesse em curso, resulta que era legítimo ao credor formar a convicção e confiança de que os Embargantes não iriam depois deduzir defesa por exceção alegando a prescrição.
Perante o exposto, o comportamento dos Embargantes, em termos jurídicos, integra um venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 334.º do Código Civil.
Acrescente-se que solução contrária beneficia, de forma clamorosamente injusta os Embargantes e é perniciosa nos seus efeitos, porquanto, mediante o sucessivo recurso ao processo especial de revitalização de empresas e uma aparente intenção de cumprimento dos planos de pagamento aprovados, com a consequente expetativa criada no credor de que iria obter a satisfação do crédito, os Embargantes lograram obter a garantia de que não seriam demandados pelo credor durante esse período de tempo, o que necessariamente influiu no decurso do prazo de prescrição, que é, ademais, curto. Consentir este tipo de comportamento é abrir a porta à desresponsabilização fácil dos condevedores, quando estes tenham legitimidade para requerer o PER e influenciar o resultado das negociações da dívida. Outra consequência nefasta que pode advir da solução perfilhada pelo Tribunal recorrido é a de que os credores, para impedir a possibilidade de decorrer o prazo de prescrição do direito de crédito e de que este possa ser invocado pelos devedores, passem a recorrer à execução imediata contra aqueles (sempre que se verifique a renúncia à excussão prévia), mesmo que esteja em curso um plano de pagamento da dívida aprovado e judicialmente homologado, onde tenham acordado não exigir o pagamento da dívida aos terceiros garantes enquanto o plano estiver a ser cumprido. Qualquer uma destas soluções colide contra o sentido de justiça, boa-fé e confiança que deve nortear o comportamento das partes em sede negocial e prejudica o objetivo último da renegociação das dívidas e da recuperação das empresas em situação de dificuldade financeira.
Perante o exposto, conclui-se que a invocação da prescrição por parte dos embargantes constitui um abuso de direito, que deve, pois, paralisar os efeitos dela decorrentes. Isto pelo menos durante o período de tempo em que os PER estavam em curso; nestes termos, o prazo de prescrição reiniciou validamente após a verificação do incumprimento do plano, em 9/04/2020, pelo que, à data da instauração da presente execução, em 23/06/2021, o prazo prescricional não teria certamente decorrido.
Consequentemente, face aos fundamentos de direito acima explanados, deverá improceder igualmente a exceção de prescrição da obrigação emergente do contrato de mútuo e da livrança n.º 135.30.000159-5, no valor inscrito de €267 494,47, com data de emissão de 28/03/2013 e data de vencimento de 13/07/2016.
Termos em que deverá a presente revista ser julgada procedente, muito embora com fundamentação diversa da argumentada pela Recorrente.