I- Nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 187/83, de
13 de Maio, so ha crime de descaminho a respeito de mercadorias de importação ou exportação proibidas ou que forem transportadas ao abrigo de convenções internacionais de transito; nos demais casos de retirada das alfandegas sem despacho ou mediante despacho com falsas declarações, para evitar o pagamento total ou parcial dos direitos e demais imposições, o agente limita-se a praticar uma contra-ordenação.
II- Os radios amplificadores e os radios gravadores gira-discos não são mercadorias de importação proibida.
III- A degradação de crimes em contra-ordenações, operada pela lei, torna esta mais favoravel em materia de aplicação da lei no tempo, cabendo a respectiva convolação nos poderes dos tribunais judiciais, como, alias, o refere expressamente o artigo 77, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
IV- Em confronto com o artigo 27 do Contencioso Aduaneiro, a lei nova e tambem mais favoravel em materia de prescrição do procedimento (artigos 27 e 28 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, aplicaveis por força do artigo 1 do Decreto-Lei n. 187/83, de
13 de Maio).
V- Decorridos 3 anos sobre a data da consumação do crime de descaminho sem que, antes, haja ocorrido qualquer acto suspensivo previsto no artigo 119 do Codigo Penal, deve considerar-se prescrito o procedimento pelas infracções dos artigos 22, n. 1, e 23 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, em que se transmudou aquele crime.