I- A condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão da execução da pena não provoca automaticamente a revogação da suspensão, antes se exige a formação de um juízo de valor, ou seja, que o cometimento do crime ( durante o período da suspensão ) revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II- Condenado o arguido em pena de prisão pela prática do crime de traficante-consumidor e do crime de consumo de estupefacientes, declarada suspensa na sua execução, sob condição de demonstrar trimestralmente
"que continua o tratamento do vício de consumo de estupefacientes ", deverá ser revogada essa suspensão por, posteriormente, durante o período da suspensão, ter praticado novos factos integradores do crime de tráfico de menor gravidade e do crime de consumo de estupefacientes pelos quais veio a ser condenado em pena de prisão, pois tudo inculca que essa sua conduta resulta da sua especial tendência ou inclinação para a prática desse tipo de infracções e que a suspensão da execução da pena não é suficiente para o fazer respeitar os valores que informam a ordem jurídico-penal.