I- A expressão "negligência grosseira", utilizada no n. 2 do art. 136 do CP de 1982, corresponde na nossa tradição à figura da culpa temerária ou esquecimento dos deveres e só se verifica quando o condutor da viatura se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade ou total ausência de atenção ou de cuidados, em termos de através dela, criar alto perigo de acidente.
II- A indemnização pela perda de rendimentos da vítima resultante da sua morte tem de ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento, ao juro anual de 8%, que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período.