I- O despacho proferido nos termos do art. 103 do Estatuto de Aposentação, pelo Secretario de Estado das Finanças que indeferiu recurso hierarquico que fora interposto de decisão da Caixa Geral de Depositos, que não considerou determinados abonos no calculo da pensão de aposentação, depois de publicado o DL n. 214/83 de 25 de Maio, esta ferido do vicio de incompetencia, em razão da materia.
II- Consequentemente deve ser declarada a nulidade daquele despacho.