Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso com vista à declaração de nulidade (ou anulabilidade) do despacho (ACI) do SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS (ER), ao qual imputa vicios de violação de lei.
Na sua petição inicial (p.i.) indicou recorridos particulares, aí devidamente identificados.
A ER veio aos autos oferecer a sua resposta na qual começou por excepcionar a competência do TCA, afirmando competir a mesma a este STA, e a ilegitimidade passiva dos requeridos particulares, pois que, e em seu entendimento:
- ao abrigo das disposições conjugadas do artº 26º, nº 1, alínea c) do ETAF, e artºs 3º, 4º, e 54º da LPTA, a competência para conhecer do recurso deve caber ao STA; e
- por outro, os referidos requeridos particulares não são destinatários do acto em questão, pelo que lhes falece legitimidade passiva.
Por impugnação, sustentou a legalidade do ACI.
Ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 54º da LPTA, o recorrente veio aos autos sustentar a competência do TCA, bem como afirmar, em contrário da ER, que o ACI “aprovou a lista nominativa da transição para as carreiras do regime especial, e esta lista corresponde aos recorridos particulares indicados na p.i. de recurso”, pelo que “parece evidente a sua legitimidade (artº 36º, nº 1, alínea b) da LPTA)”.
Por acórdão lavrado a fls. 210-211, foi julgado ser incompetente o TCA em razão da hierarquia, e, em consequência, remetidos os autos a este STA.
Neste Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público, a respeito da excepcionada ilegitimidade, e pugnando pela sua improcedência, disse que, “todos os funcionários indicados na petição poderão eventualmente ter interesse em responder, uma vez que está em causa a aprovação ou não da listas nominativas de transição para a carreira de regime geral e do regime especial em que poderão sentir-se lesados”.
Foi relegado para final o conhecimento da aludida questão de ilegitimidade.
Foram os intervenientes processuais para, ao abrigo do disposto no artº 67º do RSTA, produzirem alegações, o que fizeram.
O recorrente, ao final da sua alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1. Os critérios de aferição para integração nas carreiras do corpo especial estão previstos no Dec. Lei nº 440/99, de 2 de Novembro;
2. Relativamente a estes cumpria-os o recorrente todos, estando assim em condições de transitar para a carreira do corpo especial e não geral;
3. No entanto, o Despacho DP n.º 32/00 veio a subverter e alterar o Dec. Lei n.º 440/99;
4. o que, por si só não é possível do ponto de vista da hierarquia das normas, levando assim à ilegalidade do dito despacho;
5. Por outro lado, foram violadas as garantias de imparcialidade e igualdade quando o Grupo de Trabalho foi constituído com elementos interessados, e por conseguinte passíveis de levantar a questão da sua isenção;
6. Mais, não foram garantidos os direitos de audiência prévia do interessado, nem tão pouco foram cumpridas as normas quanto às exigências da notificação dos actos administrativos;
7. Tais violações, por ofenderem direitos fundamentais, levam necessariamente à nulidade do acto;
8. Como exemplo da falta de cuidado, rigor, isenção e cumprimento do nosso ordenamento jurídico, temos também o facto do grupo de trabalho ter entendido e decidido fazer retroagir os efeitos da lei;
9. Permitir-se e dar-se cobertura a todo um leque de ilegalidades encadeadas como as descritas e subjacentes ao acto recorrido, seria o desacreditar do Estado de Direito, e o passar a vigorar a ideia de que a Administração apenas se rege pela sua própria vontade, cumprindo ou não a lei de acordo com os interesses de alguns.
A ER, contra-alegando, reafirmou a legalidade do ACI, não tendo formulado conclusões.
A Digna Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, para o que aduziu o seguinte:
“A nosso ver o recurso contencioso merece provimento com fundamento em violação do art.º 32°, n° 1, alínea a), do DL n° 440/99, de 02.11.
Os objectivos que vieram a ser concretizados por este diploma estavam previstos na Lei n° 98/97, de 26.08 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), cujo art.º 30°, n° 2, alínea a), dispõe:
"A organização e estrutura da Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar as seguintes regras e princípios:
Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade".
O recorrente iniçiou funções, como assessor informático principal, na Direcção-Geral do Tribunal de Contas em 98.11-01, em regime de requisição, sendo oriundo do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas (JAE) - cfr fls 84 dos autos.
Posteriormente foi transferido do quadro de pessoal da JAE para o quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas, passando a integrar um lugar de assessor informático principal criado para esse efeito neste quadro, por despacho do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 99.06.22 (publicado no DR II série de 99.07.14) -cfr fls 84, 83, 82 e 81.
Assim, à data da entrada em vigor do DL n° 440/99, de 02.11, o recorrente já fazia parte do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, como assessor informático principal, e, por outro lado, conforme dá conta a declaração de conteúdo funcional de fls 72, passada em 99.11.12, tinha vindo a desempenhar, durante o ano de 1999, funções que se traduziam "na realização de auditorias e outras acções de controlo no domínio do Sector Público Empresarial, com vista à preparação dos processos de fiscalização sucessiva, exigindo alto grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização".
O despacho recorrido é o Despacho n° 67 100 DP do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, que aderiu à proposta n° 07/00-GT e aprovou a lista de transição anexa a essa proposta, segundo a qual o recorrente, no âmbito do regime do DL n° 440/99, surge colocado na carreira de técnico superior de informática a que já pertencia antes, e, não no corpo especial, na carreira de auditor (a que alude o art.º 32°, n° 1, do DL n° 440/99) como constava inicialmente de um projecto de lista referente à carreira de auditor da qual foi retirado -cfr fls 45 a 62 fls 64 e fls 112.
O critério adoptado pelo despacho recorrido consta do Despacho -DP 32/00, nomeadamente dos seus pontos 3 e 5, alínea a) -cfr fls 104 e 105.
Nos termos deste critério, a lista nominativa das transições para o corpo especial deve contemplar apenas os funcionários que, reunindo as demais condições, tenham em 1998 e 1999, até à data da entrada em vigor do DL n° 440/99, tido participação em equipas e acções concretas de auditoria ou outras acções de controlo ligadas às atribuições do Tribunal de Contas com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e à elaboração dos pareceres da CGE ou das Contas das Regiões Autónomas - cfr fls 105.
Como o recorrente realizou auditorias e outras acções de controlo apenas no ano de 1999, segundo esse critério não podia transitar para o corpo especial de fiscalização e controlo a que alude o art° 30.º, n° 2, da Lei n° 98/97, de 26.08, mais propriamente para a carreira de auditor.
Não nos parece que este critério tenha suficiente apoio legal.
O artº 14° do DL n° 440/99, que se reporta à carreira de auditor e aos requisitos que presidem ao seu recrutamento, não impõe o condicionalismo que aquele critério consubstancia, sendo que também não o impõe o art.º 32°, n° 1, do mesmo diploma, que regula a transição dos actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais.
É certo que a Lei n° 98/97, ao estabelecer no seu art.º 30° os princípios orientadores da organização dos serviços de apoio do Tribunal de Contas aponta manifestamente para uma preparação altamente qualificada do "corpo especial de fiscalização e controlo", prevendo, relativamente à parte aqui em estudo, a sua integração por "carreiras altamente qualificadas de auditor", tendo em vista a execução de "funções de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras acções de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal"- cfr alíneas a) e b) do n° 2 desse artigo.
Cremos, contudo, que a exigência desse elevado nível de preparação, no que concerne à carreira de auditor, é satisfeita pela concretização do que a esse propósito estabelecem as várias alíneas do n° 2 do artº 14° do DL n° 440/99. Para o recrutamento do auditor é estabelecido o período mínimo de nove anos de serviço em qualquer uma das carreiras referidas nas alíneas a), b) e c), e com a classificação de Muito Bom, ou o período mínimo de nove anos de serviço já no cargo de auditor ou no cargo de gestor ou técnico superior de empresas do sector público ou de auditoria.
Ora o despacho recorrido não põe em causa a verificação por parte do recorrente do condicionalismo imposto pelo n° 2 desse artº 14°.
Parece-nos, pelo exposto, que a autoridade recorrida não podia decidir com base no citado critério, tal como o fez ao proferir o acto recorrido, visto que tal critério não tem na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 9°, n° 2, do CC).
Em razão do exposto, parece-nos que o acto recorrido violou o art.º 32°, n° 1, alínea a), do DL n° 440/99, de 2/11, enfermando, assim, de vício de violação de lei.
Nestes termos, somos de parecer que deverá ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto contenciosamente impugnado.”
Tendo sido constatado, ao preparar o julgamento do recurso, que a autoridade recorrida na sua contra-alegação suscitou a questão de o recorrente não se encontrar investido em categoria inserida na carreira técnica superior do regime geral da função pública, pese embora um tal fundamento, aparentemente, não ter sido invocado nos elementos procedimentais que culminaram na prolação do ACI, por acórdão interlocutório de fls. 531 foi ordenado que fossem notificados o recorrente e a autoridade recorrida para, querendo, se pronunciarem sobre tal questão, e que para o mesmo efeito fosse aberta vista ao Ministério Público.
A autoridade recorrida reeditou o que dissera na contra-alegação.
Por seu lado o recorrente sustentou a improcedência de tal questão, para o que aduziu, e em resumo:
- “sendo o dever de fundamentação obrigatório em qualquer procedimento administrativo, e não tendo sido o fundamento em causa alegado no acto em causa, não pode ser invocado sob pena de vicio procedimental e violação de lei, bem como falta de fundamentação;
- por outro lado, “a obrigação da procura da verdade material dos factos não permite...apreciar prova inexistente nos autos, invocando um facto que não consta do acto contenciosamente impugnado, o que impediu o recorrente de produzir a sua defesa em tempo”, sob pena de poder levar-se à denegação de justiça.
Por sua vez, a Digna Procuradora-Geral-Adjunta, sobre o mesmo tema disse:
“(...)
Revendo esta nossa posição, parece-nos, agora, que o recurso contencioso não merece provimento.
Conforme é referido nesse parecer, o recorrente iniciou funções, como assessor informático principal, na Direcção-Geral do Tribunal de Contas em 98.11.01, em regime de requisição, sendo oriundo do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas (JAE), e, posteriormente foi transferido deste quadro de pessoal para o quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas, passando a integrar um lugar de assessor informático principal criado para esse efeito neste quadro, por despacho do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, de 99.06.22 (publicado no DR II série de 99.07.14) -cfr flss 84, 82 e 83, 81 e 80.
Assim, à data da entrada em vigor do DL n° 440/99, de 02.11 -diploma que aprovou o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas - o recorrente fazia parte do quadro da Direcção-Geral deste Tribunal, como assessor informático principal; e, conforme dá conta a declaração de conteúdo funcional de fls. 72, passada em 99.11.12, tinha vindo a desempenhar, durante o ano de 1999, funções que se traduziam "na realização de auditorias e outras acções de controlo no domínio do Sector Público Empresarial, com vista à preparação dos processos de fiscalização sucessiva".
Na categoria de assessor informático principal, o recorrente integrava, não a carreira técnica superior do regime geral da função pública, mas sim uma carreira específica de pessoal de informática, a carreira de técnico superior de informática, prevista no DL n° 23/91, de 11.01 então em vigor -cfr artºs 3° e 6° deste diploma.
Por não se integrar na carreira técnica superior do regime geral da função pública, estava excluída, à partida, a transição do recorrente para a carreira de auditor ao abrigo do n° 1 do artº 32° do DL n° 440/99.
Integrando-se na carreira de técnico superior de informática, poderia transitar para a carreira de auditor ao abrigo do n° 3 do referido artº 32°, se fosse titular, há mais de três anos, do cargo de contador-geral. Mas não era este o caso, como vimos.
Não tinha, assim, a pretensão do recorrente fundamento legal.
Esta conclusão a que se chega funda-se em elementos probatórios juntos pelo próprio recorrente, juntamente com a petição, e, a ser acolhida pela decisão final, não fica, por essa via, violado o princípio do contraditório, visto o recorrente ter sido chamado a pronunciar-se para o fim a que alude o acórdão de fls. 531.
Nestes termos, revendo posição anteriormente assumida, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso contencioso.”
Tendo sido colhidos os vistos da lei vêm os autos à conferência pelo que cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Com vista ao julgamento do recurso importa registar os seguintes FACTOS (M.ª de F.º):
1. O recorrente era assessor informático principal do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas (JAE).
2. Por despacho do presidente da JAE e da Subdirectora-geral da Direcção-Geral do Tribunal de Contas de 21 de Novembro e de 2 de Dezembro de 1998, respectivamente, foi autorizada a requisição do recorrente, pelo período de um ano, renovável, a partir de 2 de Dezembro de 1998, inclusive, ao abrigo do disposto no artº 27º, nº 3, do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, a fim de exercer funções na Direcção-Geral do Tribunal de Contas (cf. fls. 88).
3. Pelo Despacho da ER nº 13 431/99 (2ª série), publicado no DR II de 14/JUL/99, e documentado a fls. 81, aqui dado por reproduzido, foi determinado o aditamento ao quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas um lugar de assessor informático principal, e que para ele fosse transferido o recorrente (cf. fls. 80 e 81).
4. Dá-se por reproduzida a Declaração de Conteúdo Funcional, documentada a fls. 72 dos autos.
5. A 7-02-2000 pelos serviços do Tribunal de Contas foi elaborada a proposta (nº 1/00) de lista correspondente aos funcionários a transitar para a carreira de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo, criada pelo Dec. Lei nº 440/99, de 2 de Novembro nº 1/00-GT, proposta documentada a fls. 107-110 dos autos, aqui dada por reproduzida, e na qual eram alinhados os fundamentos respectivos, mais ali se propondo a audiência dos interessados para os fins do artº 100º do CPA, lista essa em que o aqui recorrente, uma vez efectuada a transição, passaria a deter categoria de auditor (cf. fls. 112).
6. O Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, sobre a proposta dos serviços nº 4/00, despachou a 9-02-2000 no sentido de ser ordenada a audiência dos interessados, depois de ter exarado no mesmo local que, “a decisão provável será a aprovação da lista de transição proposta pelos fundamentos respectivos” (cf. fls. 115).
7. No entanto, em 3-03-2000 foi proferido pela mesma entidade (ER) o despacho (DP), nº 32/00, do seguinte teor:
“(...)
1. Quer do art. 30° n.º 2 alíneas a), b) e c) da Lei n° 98/97, quer dos anexos à Portaria n° 1100/99 decorre a exigência da execução de funções de alto nível para os auditores consultores e técnicos verificadores que integram o corpo especial.
A esta luz terá que ser interpretado e aplicado o regime de transições dos arts. 32° a 37° do DL n° 440/99.
2. O exercício de "funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva", ou o exercício de "funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria" como pressuposto da transição para as carreiras do corpo especial não pode bastar-se com a participação pontual em auditorias ou com o exercício esporádico de funções de consultadoria para apoio directo a essas actividades do Tribunal no momento da entrada em vigor do DL. n° 440/99.
3. Uma interpretação teleológica daquelas normas de transição (cfr. Despacho DP. n° 14/00) passa não só pela exigência de treino só conseguido pela participação em equipas e acções concretas de auditoria, mas também pela participação com regularidade nessas equipas e acções concretas pelo menos desde a entrada em vigor da Lei n° 98/97 de 26 de Agosto.
4. Com efeito o DL. n.º 440/99 veio executar e complementar o disposto no art. 30.º daquela Lei.
Lei que veio instituir um novo sistema atribuindo expressamente ao TC competência para realizar qualquer tipo de auditoria (art. 55°), estabelecendo a necessidade de programas trienais e anuais de "acções de fiscalização e controlo" (arts. 37° a 40°) e consagrando as carreiras "altamente qualificadas" de auditor, consultor e técnico verificador" (art. 30°).
De igual modo, só em 1998 e 1999 se aprovaram aqueles planos e se realizaram as respectivas acções de fiscalização e controlo, em conformidade com aquela lei através de auditorias e outras acções integradas em áreas da responsabilidade atribuídas a cada conselheiro (art. 37º a 41°)
5. Face ao exposto determino, em complemento do DP. n° 14/00, que:
a) A lista nominativa das transições para o corpo especial contemple apenas os funcionários que, reunindo as demais condições, tenham em 1998 e 1999, até à data da entrada em vigor do DL. N.º 440/99, tido participação em equipas e acções concretas de auditoria ou outras acções de controlo ligadas às atribuições do Tribunal de Contas com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e à elaboração dos pareceres da CGE ou das Contas das Regiões Autónomas, ou exercido funções de consultadoria de apoio directo àquelas acções, participando em estudos e investigações científico-técnicas (cfr. n.ºs 5, 7 e 9 do Despacho DP. n° 14/00), conforme os casos;
b) Que o suporte documental do exercício das funções referidas em a) seja constituído, para além das declarações dos dirigentes (Despacho n.º 61/99-DG) pelos despachos do Senhor Director-Geral a afectar funcionários à 1a e 2a Secções (idênticos despachos nas Secções Regionais), pelas fichas técnicas das auditorias realizadas e pareceres e estudos de consultadoria assinados pelos funcionários ou a eles atribuídos, etc.;
c) Que no caso das funções exercidas ao longo de 1998 e 1999 serem de auditoria e consultadoria, seja dada preferência à carreira eventualmente indicada pelo interessado (n° 7 do art. 32º do DL n.º 440/99) e, não havendo tal indicação, à carreira de consultor,
d) Que os funcionários que eventualmente venham a ser retirados do projecto de lista nominativa já apresentado, sejam notificados deste despacho para exercerem o seu direito de audição por escrito na prazo de 10 dias (arts. 100° e 101° do CPA) antes da referida lista me ser apresentada para aprovação nos termos do art. 39° do DL n° 440/99.
(...)” (cf. fls. 104-105).
8. A 10-04-00, e por ofício datado de 3-04-00, documentado a fls. 124, aqui dado por reproduzido, foi o recorrente notificado, em sede de audiência de interessados no âmbito do processo de aplicação do Dec. Lei nº 440/99, das propostas nºs 5 e 6/00-GT (que afirmavam entendimento diferente do contido na proposta dos serviços nº 4/00 supra referida em 6) e despachos sobre as mesmas exarados, relativos à aplicação dos critérios definidos no Despacho DP nº 32/00, dado que, quanto ao recorrente, resulta desses actos a sua não integração nas carreiras do corpo especial, ao contrário do que se projectava no projecto de lista antes publicitada (cf. fls. 124 dos autos).
9. A 14-06-00 foi elaborada pelo Grupo de Trabalho criado no Tribunal de Contas para o efeito, pelo Despacho nº 60/99-DG, a proposta nº 07/00-GT, documentada nos autos a fls. 50 e segs., e aqui dada por reproduzida, relativa à transição dos funcionários em causa, e em que o aqui recorrente, após transição, mantinha a categoria de assessor informático principal (cf. fls. 64).
10. A 21-06-00 foi proferido pela ER o Despacho 67/00, de adesão à referida proposta 07/70, que aprovou as listas nominativas de transição para as carreiras do regime geral e do regime especial, nos termos que se mostram documentados nos autos, a fls. 45-48, aqui dados por reproduzidos (com realce para a asserção de que se assume como fundamento de direito o contido no mencionado DP nº 32/00), despacho esse que constitui o acto aqui impugnado.
II.2. DO DIREITO
II.2. 1.Como se viu, a ER na sua resposta invocou a ilegitimidade passiva dos requeridos particulares (ao que aquiesceu o Ministério Público), pois que, e em resumo, os mesmos não são destinatários do acto em questão.
Vejamos se lhe assiste razão.
Reza alínea b) do nº 1 do artº 36º, da LPTA, que o recorrente na petição inicial deve indicar a identidade dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
Ora, do regime legal respectivo, concretamente do disposto no aludido artº 32º do citado Dec. Lei nº 440/99, o que emerge é que os interessados transitam para a respectiva carreira desde que preenchem os necessários requisitos legais, sem que o acto de transição, em si mesmo, colida com a situação (ou posição relativa) de algum outro interessado. O mesmo é dizer que o eventual provimento do presente recurso não é de molde a prejudicar directamente qualquer outro interessado na transição de que tratam os autos.
Por tais motivos não assiste legitimidade a algum dos requeridos particulares, assim procedendo a questão suscitada pela ER.
II.2. 2. Do mérito do recurso.
O recorrente, à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 440/99, de 2 de Novembro, ocupava um lugar de assessor informático principal no quadro de pessoal do Tribunal de Contas (TC), para onde fora requisitado (cf. pontos 1 e 2 da M.ª de F.º), e o ACI, como se viu, tendo aprovado a lista nominativa de transição do pessoal técnico superior dos serviços de apoio do TC, não integrou o recorrente nas carreiras do corpo especial de fiscalização e controlo, concretamente na carreira de auditor.
Tendo em atenção o disposto no artº 57º da LPTA, há que apreciar, em primeiro lugar o arguido vício de violação de lei, por infracção do disposto nos arts. 31º e 32º, nº 1 do DL nº 440/99, de 2/11.
Atentemos então no que preside à impugnação do recorrente.
Essencialmente, afirma que, estando os critérios de aferição para integração nas carreiras do corpo especial previstos no Dec. Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, cumpria-os o recorrente todos;
O que terá sido subvertido pelo referido Despacho DP n.º 32/00 que veio a alterar o Dec. Lei n.º 440/99;
Que, inclusive, fez retroagir os efeitos da lei;
O que, não seria possível também do ponto de vista da hierarquia das normas;
Por outro lado, foram violadas as garantias de imparcialidade e igualdade quando o Grupo de Trabalho foi constituído com elementos interessados, e por conseguinte passíveis de levantar a questão da sua isenção.
Vejamos então:
A Lei nº 98/97, de 26/8 veio estabelecer a nova organização e processo do Tribunal de Contas, definindo, no seu artº 30º, os princípios orientadores a observar na reestruturação dos respectivos serviços de apoio.
Assim, ao nível da sua Direcção-Geral (DGTC), a sua organização e estrutura implicaria “a constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade”.
O Decreto-Lei n.º 440/99, de 2/11, por seu lado, veio regulamentar a estrutura e o regime do novo corpo de fiscalização e controlo, estabelecendo no seu artº 32º o seguinte:
Transição do pessoal técnico superior
«1- Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior; com a classificação de Muito bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos.
2- Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior; com classificação de Muito bom, que exerçam funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria no âmbito dos demais serviços transitam para a carreira de consultor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos,
3- Transitam ainda para as carreiras de auditor ou consultor os actuais técnicos superiores que sejam titulares, há mais de três anos, do cargo de contador-geral ou de contador-chefe,
4- Os técnicos superiores não abrangidos nos números anteriores que realizem auditorias e outras acções de controlo ou que desenvolvam funções de consultadoria para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria transitam para a carreira de técnico verificador superior de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma,
5- A transição a que se reporta o número anterior faz-se para o escalão a que corresponda remuneração igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada na estrutura da categoria, englobando-se na remuneração que serve de base à transição as remunerações acessórias ou adicionais.
6- Os funcionários nas condições acima referidas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções fora do respectivo lugar de origem ao abrigo de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras figuras de mobilidade transitam para os novos quadros de acordo com as regras precedentes aplicáveis, conforme os casos, em função da subunidade orgânica a que estavam afectos ou do conteúdo funcional que detinham à data da constituição da situação jurídica em que se encontrem.
7- A transição referida nos números anteriores depende de confirmação do interessado, a apresentar; em declaração escrita, ao director-geral no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma,
8- Os técnicos superiores não abrangidos pelas regras de transição dos números anteriores, bem como aqueles que não hajam confirmado o seu interesse na transição nos termos do n.° 6, transitam de acordo com o disposto no artigo 31.°».
Por sua vez, a citada Portª 1100/99, de 21 de Dezembro , veio a alterar os quadros da DGTC com vista a dotá-la de pessoal adequado ao novo estatuto destes serviços de apoio, por forma a que o TC possa prosseguir as atribuições que constitucionalmente e legalmente lhe estão atribuídas.
Retenha-se, pois, que ex vi do artº 30º da Lei nº 98/97, que estabelecera os princípios orientadores a observar na reestruturação dos respectivos serviços de apoio, maxime que, ao nível da sua Direcção-Geral (DGTC), a sua organização e estrutura implicaria “a constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade”, o Decreto-Lei n.º 440/99, de 2/11, veio a regulamentar a estrutura e o regime do novo corpo de fiscalização e controlo, tendo a tal respeito o seu artº 32º estatuído nos já transcritos termos quanto à transição do pessoal técnico superior.
E, por seu lado, a ER, em conformidade e na sequência do DP nº 32/00, a que se refere o ponto 7 da M.ª de F.º, afirma que o regime de transições dos arts. 32° a 37° do DL n° 440/99 deveria ser interpretado e aplicado à luz do que decorria, quer do art. 30° n.º 2 alíneas a), b) e c) da Lei n° 98/97, quer dos anexos à Portaria n° 1100/99, com realce para a exigência, quanto aos agentes a transitar, da execução de funções de alto nível para os auditores consultores e técnicos verificadores que integram o corpo especial (ali enunciando especificadamente funções que aqueles deveriam ter exercido), e sob essa perspectiva fundamentou especialmente (não sem antes, como irá ver-se, no mencionado DP nº 32/00 a que se refere o ponto 7 da Mª de Fº, ter feito apelo à reunião das demais condições) a não integração do recorrente (e outros) nas listas de transição para o corpo especial.
O que o recorrente reivindica através do presente recurso, e no plano substantivo, é que lhe assiste o direito a ser integrado nas sobreditas carreiras de corpo especial.
A ER, como se viu, depois de, num primeiro momento (cf. ponto 5 da M.º de F.º), ter admitido que o recorrente reunia os requisitos para a transição para a nova carreira, veio de seguida a abandonar tal posição (cf. ponto 7 da M.ª de F.º), sendo que o ACI não o incluiu na lista nominativa de transição do pessoal técnico superior dos serviços de apoio do TC, não integrando o recorrente nas carreiras do corpo especial de fiscalização e controlo.
É essencial, antes do mais, atentar no regime jurídico que enforma a prolação do ACI, maxime indagar dos requisitos a que deve obedecer a transição (para a carreira) que o recorrente almeja.
Ora, o recorrente, como decorre da Mª de Fº (cf. ponto 1), e desde logo do que o próprio invoca, é detentor da categoria de assessor informático principal. Só que, tal categoria integra a carreira de técnico superior de informática, regulada pelo Dec. Lei 23/91, de 11 de Janeiro (hoje regulada pelo Dec. Lei nº 97/01, de 26/MAR), sujeita a um regime especial. Por seu lado, a categoria de assessor principal integra categoria da carreira técnica superior das carreiras e categorias de regime geral da função pública cujo regime geral se mostra hoje regulado pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Será, pois, que o citado artº 32º, quando refere assessores principais também quererá abranger um assessor informático principal?
Note-se que aquele dispositivo do Decreto-Lei n.º 440/99, para além de se referir a pessoal técnico superior, para o que aqui interessa, fala ainda em assessores principais, na carreira técnica superior. Ora, o lugar que o recorrente passou a exercer na Direcção-Geral do Tribunal de Contas por requisição à Junta Autónoma de Estradas foi o de assessor informático principal (cf. pontos 1 e 2 da Mª de Fº). Por outro lado, também uma tal (diferenciada) terminologia mostra-se em consonância com o que prescrevem os diplomas reguladores respectivos: carreira técnica superior, que é a referida pelo citado Decreto-Lei n.º 404-A/98, e assessor de informática principal, como constituindo a carreira de técnico superior de informática, regulada pelo aludido Dec. Lei 23/91.
Sucede que uma tal diferenciação, para além de decorrer dos mencionados diplomas reguladores, na sequência do que já vinha da Portª nº 667/87, de 30 de Junho (que alargou o quadro de pessoal da DGTC prevendo as carreiras de pessoal de informática), é transposta para a aludida Portª 1100/99, de 21 de Dezembro que, como se viu, alterou o quadro de pessoal da DGTC, em cujo ANEXO I, respeitante ao quadro de pessoal da DGTC, se distingue, entre pessoal técnico superior (que abrange, de entre a carreira de técnico superior, as de assessor principal, assessor, e técnico superior principal, precisamente as categorias que são mencionadas na norma de transição contida no aludido artº 32º) e pessoal de informática (que abrange, de entre a carreira de técnico superior de informática, entre outras, a categoria de assessor de informática principal, que é a detida pelo recorrente).
Por outro lado, e como não menos importante, diferentes são os conteúdos funcionais Assim, de acordo com a caracterização de tais conteúdos contida naquela Portª 1100/99, cabe ao Pessoal técnico superior:
- Elaboração de estudos, pareceres e relatórios de natureza jurídica, económica, financeira ou outra no âmbito das atribuições dos serviços de apoio instrumental da DGTC.
- Concepção e planificação de serviços e sistemas de informação. Selecção, classificação e indexação de documentos. Definição de procedimentos de recuperação e exploração de informação.
- Estabelecimento e aplicação de critérios de gestão de documentos. Avaliação e organização da documentação, orientação e elaboração de instrumentos de descrição de documentação. Execução ou direcção de trabalhos, tendo em vista a conservação e restauro de documentos.
Por seu lado cabe ao Pessoal de informática (técnico superior):
- Desenvolvimento de funções nas áreas de planeamento e análise de sistemas de informação, desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações e de engenharia de infra-estruturas tecnológicas, nos termos da legislação específica das carreiras de pessoal de informática.
de um e outro pessoal.
Ora, atentando em tais conteúdos, não será difícil constatar que, o “desenvolvimento de funções nas áreas de planeamento e análise de sistemas de informação, desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações e de engenharia de infra-estruturas tecnológicas, nos termos da legislação específica das carreiras de pessoal de informática” (próprio do pessoal de informática, como se alcança do enunciado na citada Portª 1100/99), mal se compagina com o que deve competir a um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, como foi definido logo (isto é, independentemente da concretização contida no aludido DP 32/00, referido na Mª de Fº) pelo artº 30º da Lei nº 98/97, de 26/8, e reafirmado no artº 10º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2/11. Bem pelo contrário, o já referido conteúdo funcional do pessoal técnico superior melhor se deve considerar integrado naquelas finalidades assinaladas ao corpo especial de fiscalização e controlo como estrutura organizativa da DGTC.
Refira-se ainda que independentemente de a declaração de conteúdo funcional, a que se refere o ponto 4 da Mª de Fº, não ser inteiramente esclarecedora sobre as efectivas funções executadas pelo recorrente (isto é, com que grupo de pessoal mais se compaginam), certo é que, concluindo-se que falece o aludido requisito da categoria profissional, mesmo que atribuídas fossem ao recorrente as funções próprias do corpo especial, naturalmente que tal circunstância não seria de molde a suprir a falta daquele requisito.
Enquadrada normativamente a transição do pessoal em causa, concretamente quanto aos requisitos a que deve obedecer a transição pretendida pelo recorrente, cobra agora todo o sentido a asserção legal no sentido de precisar que o universo da transição do pessoal técnico superior a que se refere o citado artº 32º, é constituído pelos actuais assessores principais...universo esse que, pelo que vem de se enunciar, não cobre a situação do recorrente a quem, em conclusão e em resumo, falecia o aludido requisito da detenção da categoria de assessor principal da carreira de técnico superior da função pública.
E, relativamente a um tal fundamento não pode dizer-se que tivesse sido ignorado nos elementos procedimentais que culminaram na prolação do ACI, em contrário do que se ponderou, cautelarmente, no acórdão interlocutório de fls. 531, acórdão esse também emitido por mera cautela, com vista a que não pudesse eventualmente falar-se em violação do contraditório. Na verdade, para além do que o próprio recorrente juntara com a p.i. (cf. termo de aceitação de nomeação, documentado a fls. 80), no mencionado DP nº 32/00 a que se refere o ponto 7 da Mª de Fº, e que, como se viu, foi assumido como fundamento de direito do ACI, ali se determinou que, “a lista nominativa das transições para o corpo especial contemple apenas os funcionários que, reunindo as demais condições, tenham em 1998 e 1999, até à data da entrada em vigor do DL. N.º 440/99, tido participação...”.
É certo que à falta do aludido requisito quanto ao ora recorrente não é feita explícita alusão nos sobreditos elementos, ocupando antes neles especial relevo a densificação do conceito de “exercício de funções”, como ressalta do que se deixou referido, provavelmente porque esta constituiria a questão que mais problemas suscitava. Só que, independentemente de estarmos perante um procedimento que interessava a vários agentes, não deixa de ser certo que é apodíctica a necessidade de que, concretamente, para os fins do muito citado nº 1 do artº 32º do Dec. Lei n.º 440/99, se deva reunir a condição de assessor principal, e bem assim extrair as necessárias ilações da sua inverificação, falta de requisito esse relativamente ao qual o recorrente, advertido de que poderia conduzir ao insucesso da lide, nos já mencionados termos, apenas opôs razões de ordem formal.
Assim, e em resumo, falecendo ao recorrente o aludido requisito atinente à carência da detenção da categoria de assessor principal da carreira de técnico superior da função pública, jamais o conteúdo decisório poderia deixar de ser o que se mostra vertido no ACI, em virtude de, nos termos já vistos, não reunir uma das condições legalmente exigíveis.
Concluindo-se pois pela não verificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à aludida transição, e tendo sido o comportamento da administração vertido no ACI o único legalmente admissível, não importa indagar, por se mostrar prejudicado o respectivo conhecimento A propósito, e em tal sentido, pode ver-se a jurisprudência deste STA vertida em inúmeros acórdãos, citando-se por mais recentes os seguintes: de 9 de Outubro de 2001 (rec. n.º 47669), de 13/11/02 (rec. 42.343), de 4 de Dezembro de 2001 (rec. 47670), de 11 de Dezembro de 2001 (Rec. 47549), de 04-02-2004 (Rec. 0916/02), e de 3-03-2004 (Rec. 02042/03)., se foram (ou não) preenchidas outras condições, nomeadamente a que respeita ao exercício por parte do recorrente de funções (e respectivo condicionalismo) no âmbito dos serviços operativos de controle e fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva, nos termos previstos no nº 1 do artº 32º do DL 440/99 Deve no entanto registar-se que o STA já considerou, a propósito de outros interessados na referida transição, e em que nomeadamente se discutia o sentido interpretativo da asserção, “exercício de funções” contida no artº 32º do DL 440/99, que, "a interpretação constante dos Despachos nºs. 14/00, 32/00 e Proposta nº 5/00, que integram a fundamentação do acto recorrido, relativa ao conceito de “exercício de funções”, designadamente sobre a exigência de prestação de serviço durante os anos de 1998 e 1999, consubstancia uma verdadeira e inadmissível interpretação correctiva, a qual não encontra qualquer suporte na letra nem no espírito da lei” (cf. acórdão de 29-06-2004 - rec. 046417 -, com citação de outra jurisprudência)., e bem assim das questões que a propósito são suscitadas, a saber: violação por parte do aludido DP 32/00 a que se refere o ponto 7 da Mª de Fº dos princípios da igualdade e da hierarquia das normas por alegadamente ter introduzido “novo requisito na aplicação do regime de transição previsto nos artºs 32º a 37º do DL nº 440/99” (cf.alegações a fls.477), e a circunstância de o grupo de trabalho que interveio na instrução do procedimento (cf. ponto 9 da Mª de Fº), nomeadamente produzindo informações a propósito do que deveria entender-se por “exercício de funções”, que conduziu à prolação do ACI, , “ter extravasado as suas atribuições, pois nele estavam integrados três pessoas directamente interessadas” (cf.alegações a fls.479).
Face à conclusão a que se acaba de chegar no sentido de a solução contida no ACI ser a única legalmente possível, e de harmonia com a doutrina que vem sendo reiteradamente afirmada por este STA, concretamente perante a constatação do incumprimento do dever de audiência em tal situação (cf. por todos e por mais recente o acórdão desta subsecção, com os mesmos juízes, de 11.01.05 - rec. 560/04, com citação de outra jurisprudência), considera-se igualmente prejudicado o conhecimento do imputado vício de violação do dever de audiência.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se
- a taxa de justiça em trezentos euros
- e a procuradoria em cento e cinquenta euros.
Lisboa, aos 1 de Fevereiro de 2005. - João Belchior (relator) - Alberto Augusto Oliveira- Políbio Henriques.