3O DIREITO
3.1. O agora recorrente impugnou contenciosamente junto do TAC do Porto o despacho, de 13-5-98, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da CM do Porto, que deferiu o pedido de licenciamento para construção de 3 garagens no prédio urbano sito na Av. do ..., Porto, apresentado pela Recorrida Particular.
Para o Recorrente o aludido despacho viola os artigos 41º, nº 2 (3ª parte) do plano Auzelle e o artigo 4º do PDM e aos artigos 12º, 1305º e 1543º do CC.
E, isto, já que, alegadamente, se trataria de uma construção que não só incide sobre a área não edificável de 20% estabelecida pelo Plano Auzelle como também pelo facto de incidir sobre área em relação à qual foi constituída uma servidão em benefício exclusivo do prédio sito na Rua de ..., sem que se tivesse obtido a necessária autorização dos condomínios dos dois prédios.
Porém, esta tese não viria a ser acolhida na sentença recorrida, que considerou não proceder qualquer dos vícios arguidos pelo Recorrente, por se ter considerado não ser de aplicar o Plano Auzelle, sendo certo que, por outro lado, se entendeu não estar demonstrada violação do artigo 4º do PDM, publicado no DR, II Série, de 2-3-93. Quanto ao alegado desrespeito do direito de servidão salientou-se que o acto impugnado não o tinha posto em causa.
3.2. Em sede do presente recurso jurisdicional o Recorrente sustenta que a sentença do TAC inobservou os preceitos já antes citados, devendo, por isso, ser revogada.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.3. No que concerne à alegada violação do Plano Auzelle não proceda a censura formulada pelo Recorrente.
Com efeito, nesta área rege, em regra, o princípio do “tempus regit actus”.
Aliás, trata-se aqui, em bom rigor, de um princípio geral do direito administrativo a regra de que os actos administrativos se regem pela lei existente à data da sua prática, princípio esse que se apresenta como uma consequência do princípio da legalidade Administração.
Temos assim, que, em princípio, não é licito invalidar um acto administrativo com base num quadro legal não vigente à data da sua prática.
Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 20-11-69 (Pleno) - AD 97, a págs. 144, de 22-7-76 (Pleno) AD 160-1672, de 17-12-80 (Pleno) - AD 233-637 e de 23-1-86 (Pleno) - AD 299-1379 e da Secção de 27-9-88 - AD 351-285, de 10-1-89 - AD 303, de 29-1-91 - Rec. 28831, de 2-12-93 - Rec. 31797 e de 30-3-95 - Rec. 26880.
E, isto, sem prejuízo de nalgumas situações ser de aplicar a figura de invalidade sucessiva ou superveniente, que decorre de um acto, originariamente válido, vir a ser invalidado “ex vi” de uma alteração superveniente da situação de facto ou de direito que esteve na base da sua prática.
Cfr., quanto a esta questão, Pedro Gonçalves, in “A nulidade dos actos administrativos de gestão urbanística”, na Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente”, Ano, 1, 99, a págs. 34 e seguintes.
De qualquer maneira, o que não podia ser apresentado como fonte de invalidade do despacho contenciosamente impugnado era o denominado “Plano Auzelle”, por à data da formulação de pedido de licenciamento e da prática do dito despacho, já estar em vigor o PDM do Porto, ratificado pelo despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território nº 103-a/92, de 2-10.92, publicado no DR, II Série, de 2-2-93.
Daí que, o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” ao ter por inaplicável ao caso a mencionado Plano Auzelle o não tenha inobservado.
- 3.4.Por outro lado, como bem se assinala na sentença do Tribunal “a quo”, o Recorrente não alegou factos de onde fosse lícito inferir a violação do artigo 4º do PDM, preceito que, por isso, se não pode ter por violado na sentença.
- 3.5.Resta apurar da alegada violação dos artigos 12º, 1305º e 1543º, todos do CC e que o Recorrente liga ao invocado desrespeito do direito de servidão já atrás referenciado.
Só que, também quanto a esta questão não assiste razão ao Recorrente, como se irá demonstra de seguida.
Na verdade, a legalidade do deferimento do pedido de licenciamento da obra em causa tem de se equacionar com atinência aos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos.
A este nível, a Administração não tem poderes (falta de atribuições), para, por acto autoritário, se intrometer no domínio privado, dirimindo um conflito entre particulares a propósito de interesses privados.
Vidé, em especial, os Acs. deste STA, de 8-4-97 - Rec. 36955 e de 5-2-98 - Rec. 28734.
Com efeito, tal definição não se enquadra claramente na função administrativa, antes integrando a função jurisdicional.
Ou seja, à Administração não incumbe, assim, qualquer forma de composição jurisdicional de conflitos, só aos Tribunais competindo administrar a justiça (princípio da reserva de competência judicial, acolhido no nº 1 , do artigo 202º da CRP).
Ora, existindo no caso em análise divergência entre Particulares em sede do sentido e alcance do direito de servidão da passagem já antes referenciado não competia à Entidade Recorrida dirimir tal conflito ao praticar o acto de licenciamento, não lhe incumbindo qualquer definição administrativa sobre tal direito.
É que o licenciamento teria de ser concedido nos limites e condições legais, sendo que as relações jurídicas reais, como a agora em análise, não podem ser objecto do acto de licenciamento.
Este aspecto em nada prejudica as posições subjectivas dos titulares do aludido direito de servidão, na medida em que, como é sabido, o licenciamento de obra não os inibe de usar os meios cíveis que entendam por adequados à defesa de tais posições.
Podemos, por isso, concluir, como se faz no Ac. deste STA, de 11-11-99 - Rec. 44021, que “não incumbe à Administração no acto de licenciamento de obras particulares assegurar o respeito por normas de direito civil, designadamente das que tutelem servidões de passagem de terceiros sobre o prédio onde se situa a obra do licenciamento”, razão pela qual a sentença do TAC ao decidir como decidiu não ter violado o disposto nos artigos 12º, 1305º e 1543º, do CC.
3.6. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo a sentença recorrida inobservado qualquer dos preceitos nelas invocado.