22 – O Direito:
A sentença recorrida considerou que a deliberação da Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, de 16-12-98, que negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, mantendo a decisão da Comissão de Inscrição da A.T.O.C., da não inscrição do Recorrente como Técnico Oficial de Contas, era um acto irrecorrível, rejeitando o recurso contencioso por ilegalidade na sua interposição.
Para assim concluir, considerou a sentença que o recurso hierárquico interposto para a Comissão Instaladora do acto de recusa de inscrição pela Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas era meramente facultativo, sendo imediatamente lesivo dos direitos do Recorrente e, por isso, contenciosamente recorrível, o acto de indeferimento da autoria da Comissão de Inscrição.
O Recorrente defende, em síntese, que não existe deliberação da Comissão de Inscrição da A.T.O.C., denegando a sua pretensão de inscrição na dita Associação, nem a existir seria produtora de efeitos, por não se encontrar exarada em acta;
e não existindo deliberação da Comissão de Inscrição, não pode nunca a deliberação da Comissão Instaladora da A.T.O.C. ser confirmativa dela (conclusões 1ª a 5ª inc);
a deliberação da Comissão de Inscrição, a ter existido, é ineficaz por não ter sido notificada ao Recorrente, o que torna a deliberação da Comissão Instaladora da A.T.O.C., a única lesiva e contenciosamente recorrível, mesmo que fosse meramente confirmativa de uma anterior, nos termos do artº 55º da L.P.T.A. (conclusões 6ª e 7ª);
O Recorrente não recorreu hierarquicamente para a Comissão Instaladora da ATOC por não haver acto a recorrer, limitou-se a deduzir a sua pretenção e os fundamentos em que a alicerçou (conc. 8ª);
a deliberação da Comissão Instaladora da ATOC não é meramente confirmativa da anterior, por não se fundamentar apenas em fundamentos de facto e de direito que pressupõe na “deliberação” da Comissão de Inscrição, usando, também, o fundamento da extemporaneidade do recurso hierárquico perante si interposto.
A deliberação da Comissão Instaladora da A.T.O.C., seria pois, recorrível, ao invés do decidido na sentença sob recurso.
Vejamos:
2.2.1 – O Recorrente pretende, afinal, rejeitar a tese da decisão recorrida, segundo a qual, o acto da deliberação da Comissão Instaladora por ele impugnado, era meramente confirmativo da decisão da Comissão de inscrição da A.T.O.C. – e, consequentemente irrecorrível na via contenciosa –, escudando-se em razões que, em seu entender, acarretam “a ineficácia” da alegada deliberação da Comissão de Inscrição da A.T.O.C..
Essa “ineficácia” resultaria quer da circunstância da invocada “deliberação” da Comissão de Inscrição não se encontrar exarada em acta – artos 27º, nos 122º, nº 2 do C.P.A. –, quer de não ter sido adequadamente notificada ao Recorrente – artº 66º alínea a), artº 68º, 91º do C.P.A. –.
E, assim sendo, extrai o Recorrente a conclusão de que, por força do artº 55º da L.P.T.A., o acto da Comissão Instaladora não poderia ser confirmativo do acto da Comissão de Inscrição.
Acresceria ainda que, a Comissão Instaladora “não se teria fundamentado apenas em fundamentos de facto e de direito que pressupõe na “deliberação” da Comissão de Inscrição, usando também o fundamento de extemporaneidade do recurso hierárquico perante si interposto, sem ter deixado de apreciar a questão de fundo”
Ora, em primeiro lugar, cabe esclarecer que o ofício de fls 10 e 11 do P.A., assinado pelo Presidente da Comissão de Inscrição, no qual o recorrente foi convidado a juntar determinados documentos para comprovação dos requisitos que se entendeu serem regulamentarmente exigíveis, sob pena de não sendo os mesmos apresentados até ao dia 31 de Agosto, “o seu pedido de inscrição se considerar sem efeito”, “incorporava uma verdadeira pronúncia decisória, em sentido desfavorável aos interesses do Recorrente”, como bem se considerou no acórdão deste S.T.A. de 5-12-00, rec. 46.792, a propósito de idêntica questão.
E escreveu-se ainda no citado aresto, em termos perfeitamente aplicáveis ao ofício a que nos vimos reportando:
“ ... Na medida em que visava “produzir efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta” (artº 120º do C.P.A) essa decisão possuía os contornos do acto administrativo.
O qual ficou apenas sujeito à condição da não apresentação dentro do prazo estipulado da documentação exigida. Não se tratava simplesmente de uma diligência destinada a completar a instrução do processo de inscrição, pois a mesma ia além disso acompanhada da resolução de não aceitar a inscrição se tais elementos não fossem juntos. Resolução que vinha expressamente fundada na interpretação e aplicação das normas de um regulamento que se julgaram aplicáveis ...”
E, face à não junção dos aludidos documentos, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC, em 25-9-00, pelo ofício de fls 1 do instrutor comunicou que “se confirmava a deliberação de não proceder à inscrição” do Recorrente.
De resto, o Recorrente mostra ter compreendido isso mesmo, que se tratava de uma decisão, da qual recorreu para a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas” ao solicitar no requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, “a reapreciação do processo de inscrição como Técnico Oficial de Contas ao abrigo da Lei 27/98 de 3 de Junho” “por, em termos legais, não concordar com a deliberação tomada” (fls 23 do instrutor apenso, final do 2º parágrafo)
E, encabeça a petição do recurso contencioso decidido pela sentença impugnada, da seguinte forma:
“Decisão recorrida: deliberação de 16/12/98, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrente da decisão da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que indeferiu o seu pedido de inscrição ao abrigo da Lei 27/98 de 3 de Junho”.
Dispõe o artº 55º da LPTA, que o Recorrente invoca para justificar a sua alegação de que a deliberação da Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas não é confirmativa do acto da Comissão de Inscrição da mesma Associação:
“O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao Recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele”
Conforme resulta do acabado de expôr, o recorrente impugnou a decisão da Comissão de Inscrição da A.T.O.C., de não proceder à sua inscrição ao abrigo da Lei 27/98 de 3 de Junho.
Tanto basta para, independentemente de outras considerações possíveis de ser tecidas a propósito desta questão, falecer a argumentação do Recorrente em abono da falta de confirmatividade entre os dois actos, nos termos do artº 55º da L.P.T.A., ainda que deficiências pudessem existir na notificação da deliberação da Comissão de Inscrição da A.T.O.C. Quanto à invocada falta de eficácia da deliberação da Comissão de Inscrição da A.T.O.C. notificada ao Recorrente, por, alegadamente, não constar de acta aprovada nos termos legais, como decorreria das disposições conjugadas dos artos 27º nos 1 e 4 e 122º nº 2 do C.P.A., trata-se de deficiência que, a existir, não se vê como possa interferir com a natureza facultativa do recurso para a Comissão instaladora.
Ainda que, eventualmente, a aludida deliberação da Comissão de Inscrição não tivesse sido exarada em acta, certo é que, ao invocar-se tal deliberação nos ofícios de fls 10 e 11 e fls 1 do processo instrutor (alíneas b) e c) da matéria de facto considerada assente) para ser indeferido o pedido de inscrição na Associação formulado pelo Recorrente, ela produziu de facto efeitos lesivos na esfera jurídica do Recorrente.
A sua alegada ineficácia jurídica, pelos motivos apontados, não foi impeditiva, no caso, da respectiva lesividade directa.
Também, por aqui, soçobra a argumentação do Recorrente em desfavor da imediata recorribilidade do acto da Comissão de Inscrição.
Por último, no que concerne ao argumento em favor da recorribilidade contenciosa da deliberação da Comissão Instaladora, centrado no facto de esta não se limitar aos fundamentos de facto e de direito da deliberação da Comissão de Inscrição, usando também o argumento da extemporaneidade do “recurso hierárquico”, é, por demais evidente, a respectiva improcedência.
Na verdade, independentemente do mais, não se vê como a invocada extemporaneidade do recurso hierárquico – que, de resto, como a própria Recorrente reconhece, acabou por não ter qualquer reflexo na apreciação desse recurso – represente qualquer inovação no conteúdo decisório do acto administrativo lesivo.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 12ª das alegações do Recorrente, pelo que se deverá manter a decisão do T.A.C. que, de acordo com o entendimento generalizado da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo conclui pela irrecorribilidade contenciosa da deliberação da Comissão Instaladora, impugnada judicialmente pelo Recorrente, ficando logicamente prejudicada a apreciação das conclusões 13ª a 17ª das alegações, respeitantes à alegada ilegalidade do acto administrativo recorrido.