I- É de entender que se devam considerar os termos processuais das providências cautelares como previstos na segunda parte do n. 1 do artigo 143 do Código de Processo Civil e assim excluídos da regra de que não devem praticar-se em domingos, férias ou feriados; mas já o mesmo não deve entender-se quanto aos actos respeitantes à fase do recurso relativo à respectiva decisão, suspendendo-se, por isso, em férias o prazo de apresentação das alegações do respectivo recurso.
II- Ao decidir sobre os factos que considera provados em processo de restituição provisória de posse, deve o juiz indicar os meios de prova decisivos para a formação da sua convicção; mas a respectiva falta não integra uma nulidade prevista no artigo 668, n. 1, mas antes uma omissão a suprir nos termos do artigo 712, n. 3, parte final do Código de Processo Civil.
III- A colocação sem mais de umas escadas em pedra no leito de um caminho de servidão de passagem com carrinho de mão não caracteriza a violência necessária para justificar a restituição provisória de posse.