I- Na economia do Decreto-Lei 214/88 de 17/07 ( artigo 55, nºs. 1 e 3 ) que regulamentou a Lei 38/87 de 23/XII, surpreende-se a intenção legislativa expressa de só fazer entrar em funcionamento os novos tribunais ou juízos criados ou convertidos, na data em que por determinada a respectiva instalação por Portaria do Ministério da Justiça e de manter a composição e competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos, que detinham a correspondente jurisdição.
II- Assim, as causas que, em princípio, deveriam ser movimentadas no tribunal de círculo continuarão a sê-lo no tribunal de comarca, a funcionar com indiferencição orgânica, ora em termos singulares, ora como tribunal colectivo, nas áreas não beneficiadas ainda com a instalação dos primeiros.
III- Neste contexto, nestas áreas territoriais, mantem-se o
"status quo " em matéria de composição e competência dos anteriores tribunais e juízos.
IV- Assim, a competência do juiz de círculo a exercer funções nesses tribunais é a definida no artigo 13 do Decreto-Lei 269/78, de 01/09.
V- No elenco dessas competências não cabe a preparação de qualquer processo até julgamento.
VI- Assim, para a prolacção de despacho a que alude o artigo
311 do Código de Processo Penal, é competente o juízo do respectivo processo e não o juiz de círculo aludido em III. e IV