I- Quer se entenda que o despacho posterior a pronuncia, a julgar extinto o procedimento criminal pelo crime de furto qualificado e a mandar prosseguir o processo pelo de introdução em lugar vedado ao publico, transitou em julgado, quer se entenda que não, por não ter transitado ainda o despacho de pronuncia de que e dependente, o resultado do recurso seria sempre o mesmo.
II- E que a Relação errou a incriminação e pela do despacho de pronuncia que deve manter-se o procedimento criminal pelo crime de furto prescreveu, devendo prosseguir o processo pelo de introdução em lugar vedado ao publico.
III- Qualificado o crime de furto pela circunstancia da alinea c) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, não pode, esta, haver-se por consumida, como acontece com a da alinea d) do mesmo n. 2.
IV- Esta ultima integra um crime autonomo.
V- So assim não aconteceria, se apenas ocorresse a circunstancia da alinea d) do citado n. 2.
VI- Então, a qualificação do furto resultaria da propria verificação dessa circunstancia e a mais grave punição do furto encontraria explicação na introdução em lugar vedado tornando injustificada a punição autonoma desta.