I- A dissolução do casamento que deu causa ao vínculo de afinidade, não produz quaisquer efeitos no domínio das inabilidades para depôr, estabelecidas no direito processual civil português.
II- O abandono do domicílio conjugal por parte da mulher, levando consigo o filho do primeiro matrimónio, retirando os seus pertences daquela habitação e retirando também, posteriormente, a filha da guarda do marido, induz à conclusão de que não
é sua intenção voltar a reatar o trato conjugal.
III- O facto de o marido ter agredido algumas vezes a mulher, encontrando-se esta grávida e mesmo após o parto, permite concluir pela inexigibilidade da continuação do matrimónio e pela improbabilidade de conciliação entre os côngujes