I- O DL 308-A/75, de 24 de Junho, não viola o disposto no artigo 13 da Constituição da Republica e, consequentemente, não infringe o principio de igualdade.
II- Igualmente não viola as normas dos artigos 2, 7 e 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
III- O artigo 5 do DL 308/75, de 24 de Junho, confere um poder discricionario a Administração na concessão ou conservação da nacionalidade portuguesa.
IV- A Resolução do Conselho de Ministros n. 52/85, de 14 de Novembro, fixa meros criterios orientadores das decisões a proferir nos termos do artigo 5 do DL 308-A/75, de 24 de Junho.
V- O acto praticado no exercicio de poder discricionario pode ser impugnado com fundamento em desvio de poder e em erro nos pressupostos de facto.
VI- Ao recorrente compete infirmar os pressupostos facticos do acto administrativo, dado o principio da presunção da legalidade deste que abrange a veracidade daqueles.
VII- Arguido o desvio de poder, sobre o impugnante recai o onus de provar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto não se harmoniza com o fim que a lei teve em vista ao conceder o poder discricionario.
VIII- O fim visado no artigo 5 do DL 308-A/75, não e o de facilitar a obtenção ou conservação da nacionalidade, mas antes o de conceder ou conservar esta sempre que uma especial relação de conexão dos nascidos nos ex-territorios ultramarinos com Portugal, não expressamente prevista na lei, o justifique.