I- Aquele que se apropria, sem direito ou autorização, de coisa alheia, subtraindo-a a quem a detem por a ter furtado ao dono ou possuidor, comete um crime de furto.
II- A punição do furto de coisa furtada pressupõe a existencia de um novo sujeito activo.
III- Se a segunda subtracção foi executada por um dos autores da primeira, existe um facto posterior impune.
IV- Se os factos integradores da infracção, na sua materialidade, constam, da acusação e pronuncia, mas não foram ai qualificados como infracção penal, não se pode fazer apelo ao artigo 447 do Codigo de Processo Penal.
V- O perdão não constitui circunstancia atenuante, uma vez que não enfraquece a culpabilidade do reu nem diminui a gravidade do crime.
VI- A qualidade de empregado do ofendido, concorrendo num dos agentes da infracção, não pode deixar de se considerar comunicavel ao respectivo co-autor.
VII- O perdão incide sobre a pena unitaria e não sobre as penas parcelares.