I- Em concurso de provimento para oficial administrativo principal do quadro único do Ministério da Educação, a concorrente daquele quadro que especificou no currículo apresentado nove cursos de formação, dos quais quatro estão documentados em um de dois processos individuais existentes, um na Secretaria Geral e outro da Direcção Geral do Ensino Superior, está dispensada de apresentar aquela documentação, nos termos do artigo 19º nº 4 do DL 498/88, porque a não coincidência dos elementos dos dois processos, bem como o uso pelo júri do processo em que faltava documentação, não lhe é imputável, nem afasta o benefício da dispensa que se contém no referido preceito.
II- O acto de classificação sem atender aos referidos quatro cursos assenta em erro de facto sobre a real situação da concorrente no factor formação profissional, fere o referido dispositivo legal, bem como os artigos 5° nº 1 al. b) e 10°. nºs. 2 e 4 do mesmo diploma.