I- A remissão pelo n. 2 do artigo 27 da Lei n. 7/92, de 12 de Maio, para a "tramitação dos processos urgentes" deve entender-se como restrita às regras comuns da LPTA relativamente a esses processos, basicamente constantes do seu artigo 6, que se traduzem no decurso em férias desses processos e numa redução dos prazos para os actos dos magistrados e da secretaria.
II- Não é transponível para o caso dos recursos das decisões da Comissão Nacional de Objecção de Consciência a orientação prudencial que considera inadmissível o convite para a correcção da petição nos pedidos de suspensão da eficácia dos actos contenciosamente impugnados.
III- A identificação do acto recorrido, exigida pelo artigo
36, n. 1, alínea c), da LPTA, não implica sempre a indicação da data do acto, bastando que, através das menções feitas pelo recorrente ao acto recorrido, na petição de recurso, não se suscitem quaisquer dúvidas ou dificuldades, quer por parte do tribunal, quer por parte da entidade recorrida, quanto à identificação desse acto.
IV- Nessa hipótese, não ocorrendo ilegalidade na interposição do recurso, por falta de identificação do acto recorrido, não se justifica a rejeição do recurso.