Nos termos do n. 2 do artigo 3 da Portaria n. 149/79, de
4 de Abril, so beneficia da propriedade estabelecida na alinea a) do n. 1 do mesmo artigo quem, a data da abertura do concurso para atribuição de licenças, exerça efectivamente a profissão de motorista, não bastando que anteriormente a tenha exercido durante mais de um ano.