I- Proferida pela Administração da Caixa "resolução final" sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, a que se refere o n. 1 do artigo 97 e do Estatuto da Aposentação, é a mesma desde logo comunicada ao serviço a que o subscritor pertença, cabendo a esse serviço notificar o subscritor interessado dessa resolução (Arts. 99/1 e 109 do E.A.).
II- O subscritor é "desligado do serviço", ficando a aguardar aposentação, a partir da sua notificação da referida resolução, pelo respectivo serviço, e não a partir da emissão da referida resolução da Caixa (artigo 99, n. 2, do E.A.).
III- Os docentes a que se aplica o Estatuto aprovado pelo D.L. n. 139-A/90, de 28 de Abril, e que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa, permenecem em funções até ao termo do "ano lectivo", salvo se a aposentação se verificar durante o 1 trimestre desse ano (artigo 121, n.1, do referido Estatuto) e, por esse motivo, não poderão ser "desligados do serviço" antes do termo do ano "ano lectivo", muito embora a referida resolução final da
Caixa tenha sido comunicada aos serviços em data anterior.