I- Compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer de recurso de decisão proferida por tribunal administrativo de círculo em matéria relativa ao funcionalismo público e em meio processual acessório (art. 40, alínea a), do
ETAF na redacção do DL n. 229/96, de 29/11), interposto para o STA antes de 15/9/1997 (data da entrada em vigor das alterações relativas à competência dos tribunais administrativos introduzidas pelo DL n. 229/96), mas só admitido, mandado subir e recebido na secretaria do STA após aquela data.
II- Com efeito, uma vez que um processo de recurso jurisdicional só se considera pendente no tribunal superior a partir da sua recepção na respectiva secretaria, é inaplicável ao caso a regra transitória especial do art. 119, n. 4, do ETAF, na redacção dada pelo DL n. 229/96, pelo que há que seguir a regra da segunda parte do n. 2 do art. 8 do ETAF, que atribui relevância às modificações de direito de que resulte o tribunal deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia.