I- Não são inconstitucionais as normas constantes do art. 16 n. 6 da Lei n. 80/77 de 26 de Outubro na redacção introduzida pelo Dec.Lei n. 343/801 de 3 de Setembro e do art.24 do Dec.Lei n. 51/86 de 14 de Março.
II- É das atribuições do Ministro das Finanças a homologação ou não homologação das decisões das comissões arbitrais sobre diferendos relativos à fixação do valor das indemnizações devidas por nacionalização, não se encontrando tal acto ferido de usurpação de poder ou de violação dos princípios constitucionais da reserva da função jurisdicional aos Tribunais e da independência dos mesmos face à Administração.
III- A homologação governamental prevista nos preceitos legais indicados em I não consiste apenas na verificação da regularidade formal do processado e na ordem aos serviços para que cumpram a decisão da comissão arbitral, antes envolve um juízo de mérito sobre a fixação dos valores indemnizatórios atribuídos pela referida comissão.
IV- Tendo sido legal o fim prosseguido pelo autor do acto impugnado, falha o elemento constitutivo básico do vício de desvio de poder.