I- O advogado tem o direito de dizer tudo o que for necessário à defesa do seu constituinte e pode criticar com veemência e com energia os actos que repute ilegais e irregulares.
II- Não pode, porém, atribuir ao Juiz comportamentos formais que ponham em causa a sua isenção e imparcialidade porque relevantemente ofensivos da sua honra e consideração.
III- Para a prática do crime de injúrias basta o dolo genérico.
IV- Comete crime de injúrias o advogado que, tendo sido substituido por não ter comparecido em julgamento à hora designada profere a seguinte expressão: "O Sr.
Dr. Juiz teve pressa em substituir-me por outro defensor oficioso e só tem pressa em substituir o defensor oficioso quando se trata de mim".
V- É adequada a indemnização de cem mil escudos por danos não patrimoniais nesse crime de injúrias.