I- A superintendência não se confunde com a hierarquia, tratando-se de duas categorias jurídicas distintas.
II- Não há relação de hierarquia, em sentido próprio, entre o presidente do conselho de administração de pessoa colectiva pública hospital (ou Centro Hospitalar) e o Ministro da Saúde, pelo que não pode recorrer-se hierarquicamente, para este último, de indeferimento tácito imputado ao primeiro, para quem hierarquicamente se recorrera de acto praticado por um director de serviços.
III- Não obstante o artigo 3 do Decreto-Lei n. 19/88, de 21 de Janeiro, estabelecer poderes gerais de superintendência e tutela do Ministro da Saúde sobre os hospitais, tal disposição não lhe confere poderes de tutela revogatória de actos praticados pelos seus órgãos relativamente à colocação e distribuição do pessoal hospitalar pelos respectivos serviços e à consequente atribuição das suas tarefas.
IV- A tutela revogatória só existe quando a lei, excepcionalmente, a estabeleça de forma expressa, o que não é o caso.
V- O indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto, para o presidente do conselho de administração, de acto praticado por um director de serviços, e a resolução definitiva da administração, susceptível de impugnação contenciosa para o Tribunal Administrativo de Círculo.
VI- É de rejeitar, por ilegalidade na sua integração, um recurso contencioso de acto do Ministro da Saúde, que conheceu indevidamente de recurso, dito "hierárquico", de acto de um presidente do conselho de administração de um Centro Hospitalar, pessoa colectiva de direito público, que não cabe nas figuras do recurso hierárquico impróprio e do recurso tutelar.