I- O pagamento do imposto de interposição de recurso e o deposito das quantias a que alude o artigo
189 do Codigo das Custas são actos judiciais a cujo prazo se aplica o artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
II- Logo, podem ser praticados, para alem do setimo dia que o artigo 192 do Codigo das Custas refere, no primeiro dia util seguinte, mediante o acrescimo de multa (n. 5 do citado artigo 145).
III- Apresentando-se o devedor, nesse dia e dentro das horas regulamentares, a requerer o pagamento, ainda que por escrito e dirigindo-se irregularmente ao juiz, deve o escrivão efectuar a liquidação e passar as guias, de imediato, a fim de permitir a pratica do acto, nesse mesmo dia.
IV- Se o não fizer, não se podera acusar o recorrente de faltoso, para efeito de se julgar o seu recurso deserto.