I- Não é nulo por omissão de pronúncia - art. 668 n. 1 - d) do CPC - o saneador sentença que, em acção de indemnização por facto ilícito, julgou improcedente o pedido relativo a perda de rendas com fundamento em que nunca se poderia dar como verificado o nexo causal apontado pela A., nos factos que para o efeito alegou, porque ao assim decidir ele julga igualmente não verificado, ainda que de modo implícito, aquele nexo causal, em relação aos demais danos alegados, quer os não patrimoniais, quer os danos por deteriorações causadas numa loja e por criação de um ónus aos poderes da respectiva proprietária contra a sua vontade, uma vez que todos são reportados pela A. à mesma e única causa, o fornecimento ilícito de água pelo R. Município.
II- Não existe erro de julgamento no saneador sentença que decide não existir nexo de causalidade entre o fornecimento de água a uma loja onde funciona estabelecimento similar a hoteleiro, pelos serviços municipalizados de um município, e os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pelo proprietário, que é promitente vendedor, e que decorrem da respectiva ocupação pelo promitente comprador, porque, mesmo quando o fornecimento fosse ilícito por ter sido violada as normas que impõem a prova de certa qualidade do requerente do fornecimento, como a de proprietário ou arrendatário, tais danos não resultam do fornecimento de água, o qual não é, por si, o facto causal da ocupação dita "indevida" e dos danos consequentes desta, que tudo indica sejam antes devidos aos incumprimento do contrato passado entre proprietário e ocupante.