I- A participação emolumentar dos Conservadores é obtida mediante a aplicação de certa percentagem sobre escalões dos rendimentos da Conservatória onde prestou serviço.
II- A actualização dessa percentagem será feita periodicamente por Portaria do Ministro da Justiça n. 6 do art. 54 do DL 519-F2/79 de 29/12 e DL 71/80 de 15/4.
III- Tal periodicidade nunca tendo sido fixada ou determinada, a Portaria 670/90 de 14/8 veio estabelecer no seu n. 7 a regra da anuidade para tal actualização uma vez que manda seja feita a actualização sempre que o seja o vencimento.
IV- Tal regra da anuidade é contrária ou extravasa a regra da periodicidade pelo que contraria o disposto no n. 6 do referido art. 54.
V- O n. 2 da Port. 1113/93 de 3/11 ao revogar o n. 7 da Portaria 670/90 apenas se limitou a repor a legalidade estabelecida na lei base.
VI- A Portaria é um diploma de execução da lei base e terá de mover-se apenas no âmbito dos poderes que aquele lhe confere e as disposições que prescreve terão de situar-se no âmbito dos princípios e regras estabelecidas pela lei base.
VII- Se a Portaria dispõe para além do que podia fazer ou em contrário do estabelecido na lei principal, esse acrescendo não pode constituir expectativa legítima ou direito adquirido por via da ilegalidade na sua estipulação.
VIII- Ao revogar aquele n. 7, a Port. 1113/93 n. 2 não agrediu os princípios da justiça e igualdade até porque, o estatuto remuneratório dos Conservadores contém benefícios de que não gozam os outros funcionários de igual categoria e porque a revogação operou-se segundo o valor e hierarquia das leis.