I- A partir da vigência do CP/82 - o receptador é considerado autor de um crime autónomo e não mero encobridor, sendo por isso irrelevante o conhecimento que ele possa ter das circunstâncias em que foi cometido o crime de que tira vantagem económica.
II- Não deixa de cometer o crime de receptação, na forma de tentativa (impossível e punível) o agente que, não tendo embora conhecimento "de que se cometeu facto criminalmente ilícito contra o património", adquiriu no entanto produtos por preço muito inferior ao normal com objectivo de revendê-los, estando na ocasião convencido de que tais produtos haviam sido "roubados".
III- Não constitui alteração substancial dos factos a convolação da acusação, em julgamento, do crime consumado para o crime tentado.