I- Com o narcotrafico criam-se multiplos riscos: corrupção, prostituição, roubos, assassinios, enfim uma gama inesgotavel de violações penais que com ele se conexionam.
II- Em todas as actividades descritas no artigo 23 do Decreto-Lei 430/83, o legislador "esmerou-se" em presumir o perigo. Assim, fala em: "por a venda", "distribuir",
"comprar" tudo para que o traficante não escape a multa de justiça.
III- E, pois, evidente que se trata de um crime de perigo abstracto ou presumido e não concreto.
IV- Reincidencia não e efeito necessario da concorrencia material dos pressupostos enunciados no artigo 76, do Codigo Penal, pelo que não se produz automaticamente.
V- Requer-se, em homenagem a subjectivação do Direito, a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção especial. Faz-se, assim, exigencia da concreta verificação do funcionamente desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente materia de facto.